BSPF - 13/11/2013
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que “não é possível o Poder Judiciário se apresentar como substituto
direto da autoridade administrativa na apreciação das faltas disciplinares e
das penalidades aplicadas, ressalvados os casos excepcionais nos quais haja claro
e límpido malferimento do sistema jurídico”.
O entendimento foi proferido no julgamento do recurso em
mandado de segurança impetrado por servidor público de Mato Grosso do Sul,
perito criminal, que sofreu a penalidade de suspensão por não ter realizado
perícia técnica durante seu turno de trabalho, mesmo com a determinação emanada
de autoridade policial.
Além de não fazer a perícia requisitada, o servidor não
acionou o perito criminal que iria sucedê-lo, bem como deixou de comunicar à
sua chefia imediata o fato de não ter atendido a ocorrência, apenas repassando
a demanda a outro policial civil.
Conduta negligente
Após a instauração de processo administrativo para apurar
eventuais transgressões cometidas pelo perito, sua conduta foi considerada
negligente e ele foi suspenso por três dias.
O servidor impetrou mandado de segurança com intuito de
reverter a conclusão de que a sua conduta seria punível. Sustentou que a
punição violou o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição,
e também os artigos 40, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual 114/05, 6º
do Código de Processo Penal e 7º da Resolução SEJUP/MS 363/07.
A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul (TJMS), que afirmou ser impossível o Poder Judiciário reexaminar
aplicação de pena conferida após processo administrativo no qual foram
respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Reavaliação do mérito
No STJ, a Segunda Turma confirmou o entendimento de segunda
instância. O relator, ministro Humberto Martins, explicou que os argumentos
recursais se restringiram à tentativa de reavaliar o mérito da punição em si
mesma, “não atacando a regularidade do processo disciplinar, tampouco a
razoabilidade e a proporção da penalidade aplicada”.
O ministro mencionou que o processo administrativo
disciplinar transcorreu regularmente e que a penalidade foi aplicada com a
devida motivação, não havendo violação a direito líquido e certo. Por essa
razão, não seria possível o Judiciário analisar o mérito administrativo, em
virtude da independência entre as esferas administrativa e judicial.