BSPF - 29/11/2013
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou
provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão contra
sentença, proferida pela 5.ª Vara da Seção Judiciária daquele estado, que
concedeu mandado de segurança impetrado por uma mestranda em Antropologia
contra sua Pró-Reitora de Recursos Humanos. Pretendia a requerente tomar posse
e entrar em exercício no cargo público para o qual foi aprovada.
A impetrante foi aprovada para concurso público que exigia,
no edital, o diploma ou certificado de conclusão de Mestrado em Antropologia. A
requerente ainda não possuía o diploma por razões alheias à sua vontade.
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau deferiu o
pedido da impetrante. “(...) verifica-se que a impetrante apresentou histórico
escolar emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e datado de 01/20/2008,
no qual há registro da conclusão, com êxito, de Mestrado em Antropologia. (...)
e o processo administrativo referente à expedição do diploma de Mestre em
Antropologia ainda se encontra em tramitação na Reitoria daquela instituição
pública”, afirmou o magistrado.
Inconformada com a decisão, a Universidade Federal do
Maranhão apelou ao TRF1, alegando que o “Poder Judiciário não pode substituir o
administrador público na escolha dos critérios seletivos do certame, e se o
Edital exigiu o certificado de conclusão do curso de mestrado como requisito
para a posse no cargo público não pode ser modificada essa exigência."
O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, ao
analisar o caso, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “Em
julgamentos de casos similares, a jurisprudência deste Tribunal Regional
Federal tem entendido que o candidato que apresenta certificado de conclusão de
curso e histórico para comprovar a escolaridade exigida para a investidura em
cargo público não pode ser impedido de nele tomar posse, por se revestir de
excessivo rigorismo formal a condição de apresentação, específica, do diploma
que ainda não lhe foi entregue”, ressaltou o julgador.
Desse modo, o relator decidiu pela manutenção da sentença e
foi acompanhado pelos demais magistrados que integram a 6.ª Turma.