AGU - 17/03/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a
legalidade de atos de policiais rodoviários federais do Rio de Janeiro e da
Paraíba. Com essa atuação, a AGU evitou que os policiais fossem
responsabilizados indevidamente por parte da Polícia Civil em casos envolvendo
a realização de exame de corpo delito a motoristas flagrados sob o efeito de
álcool no RJ e a autuação pelo registro de crimes "mais brandos"
ocorridos nas rodovias federais da PB.
Em ambos os casos, os advogados da União entraram com pedido
de Habeas Corpus após serem emitidos ofícios, pelas Polícias Civis, obrigando o
policial a responder inquérito, caso não observasse a determinação dos
respectivos documentos. No RJ, o pedido da AGU era para afastar a
responsabilização por suposto crime de desobediência ao PRF que não conduz
motoristas embriagados ao Instituto Médio Legal (IML). Já na Paraíba, a ação
pretendia invalidar as acusações de suposta usurpação de função pública e abuso
de autoridade contra os policiais que lavrassem Termo Circunstanciado de
Ocorrência (TCOs) pela prática de crimes nas rodovias estaduais.
Segundo a AGU, havia risco de coação ilegal na liberdade dos
policiais rodoviários nos dois casos, devido o encaminhamento de ofícios por
órgãos da Polícia Civil. No RJ o documento, enviado pela Subchefia Operacional
da Polícia Civil do estado, autorizava o policial civil a dar voz de prisão ao
PRF que se recusar a encaminhar o preso pelo crime de embriaguez ao volante
para a realização do exame de corpo de delito, por entender configurado o crime
de desobediência. Já na Paraíba, a recomendação era de que apenas os delegados
de polícia teriam competência para lavrar o TCO, caso contrário o policial
rodoviário seria indiciado por abuso de autoridade e usurpação de função.
Diante disso, a AGU impetrou Habeas Corpus, mas a Justiça do
RJ indeferiu o pedido, sob entendimento de que os policiais rodoviários não
estariam sob risco de prisão. Contra a decisão, os advogados insistiram que
havia a possibilidade de cerceamento de liberdade dos membros da PRF e que era
ilegal a postura da Polícia Civil. Segundo a procuradoria da AGU, os policiais
estariam em situação de risco, podendo ser presos ou responder pelo crime de
desobediência, apenas por cumprir sua função institucional de patrulhamento das
rodovias federais.
Os advogados da União explicaram que o artigo 69 da Lei nº
9.099/95 prevê a possibilidade de prisão em flagrante em crimes de menor
potencial ofensivo, se o policial não assinar termo circunstanciado para
comparecer ao juizado. Mas enquanto o documento não é emitido, o Policial
Rodoviário Federal fica impedido de sair da Delegacia. Destacaram que a medida
é incabível e prejudica o trabalho dos profissionais, pois diminui o efetivo e
as fiscalizações nas rodovias. Além disso, a função de conduzir o motorista ao
IML em casos de embriaguez não é da PRF, que pode apenas designar outro
policial para a tarefa.
A situação foi semelhante na Paraíba, onde os advogados
contestaram que também não há qualquer prática criminosa por parte dos
policiais rodoviários do estado, que agiram no exclusivo exercício da função e
seguindo diretrizes da Direção-Geral da PRF.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu os
argumentos da AGU e modificou entendimento do juízo de primeiro grau. A decisão
determinou a expedição de salvo conduto aos PRFs, para que não sejam presos em
flagrante ou conduzidos à lavratura de termo circunstanciado pelo cumprimento
regular de suas funções. Na mesma linha, a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária
da Paraíba ordenou a lavratura de salvo conduto, determinando aos delegados de
Polícia Civil que não interferissem em qualquer competência criminal federal.
Atuaram em cada uma das ações, a Procuradoria-Regional da
União no RJ e a Procuradoria da União no estado da Paraíba, ambas unidades da
Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.