BSPF - 11/03/2014
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, por não se incorporar aos proventos de aposentadoria
do servidor. Com esse entendimento, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou
sentença da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a
União a restituir todos os valores recolhidos indevidamente, a título de
contribuição para a seguridade social, sobre o terço constitucional de férias.
A ação foi movida pela Associação dos Funcionários do Instituto Nacional do
Câncer (ANFICA).
Inconformado com a sentença, o ente público recorreu ao TRF
da 1.ª Região sustentando, em síntese, que os valores recebidos pelos servidores
a título de adicional de um terço de férias, por não terem sido expressamente
excluídos das parcelas previstas no § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004,
devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso, a União está equivocada em seus argumentos. Isso porque, a teor do
inciso X do § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela
Lei n.º 12.618/2012, a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional
de férias do servidor público.
“A norma apenas positivou entendimento jurisprudencial, há
muito consagrado, de que o adicional de férias tem caráter indenizatório, uma
vez que, além de ser eventual, não se incorpora aos proventos de aposentadoria
do servidor público”, afirmou a magistrada. A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1