BSPF - 15/08/2014
A remoção a pedido de servidor público para outra localidade
a fim de acompanhar seu cônjuge deve atender também ao interesse da
Administração, conforme dispõe a alínea “c” do inciso III do art. 36, da Lei
8.112/90. Assim decidiu a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região.
A relatora do processo, desembargadora federal Ângela Catão,
confirmou a sentença proferida pela juíza de primeiro grau, que entendeu que a
esposa do autor, desde sua posse, foi nomeada para Londrina/PR, enquanto que
ele está lotado em Vitória da Conquista/BA. Deste modo, sua transferência para
o órgão correlato na cidade de seu cônjuge só se daria por oportunidade e
conveniência do seu órgão de lotação na Bahia.
Não havendo interesse da Administração na realocação, o ente
público não é obrigado a atender ao pedido do requerente. A Turma, à unanimidade, acompanhou o voto da magistrada
relatora.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1