BSPF - 06/09/2014
TRF3 ratifica participação de candidatos em concurso público
para procurador da Fazenda Nacional
O tempo de serviço exercido como auxiliar judiciário
federal, cargo não privativo de bacharel em Direito, vale para comprovação de
prática forense ou de exercício de cargo, função ou emprego público privativo
de bacharel em Direito pelo período de dois anos. Com esse entendimento, o
desembargador federal Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3), negou seguimento à apelação e à remessa oficial e manteve a
decisão de primeiro grau que havia permitido a participação dos candidatos em
concurso público realizado pela Escola de Administração Fazendária (Esaf) para
o cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
Na decisão, o magistrado confirma o entendimento de primeiro
grau, salientando que a sentença afastou a exigência de comprovação da prática
forense no momento da inscrição do certame, de acordo com o entendimento da
Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o diploma ou
habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na
inscrição para o concurso público.
“O STJ já pacificou o entendimento de que o conceito de
prática forense deve ser compreendido em seu sentido mais amplo, ou seja, não
apenas a obtida por meio do exercício da advocacia ou de cargo, função ou
emprego público privativo de bacharel em Direito, abarcando outras atividades
que impliquem na utilização de conhecimento jurídicos”, afirmou o desembargador
federal.
Para ele, o caso em análise se enquadra justamente nesse
ponto, considerando que os apelados, bacharéis em Direito, provaram que à época
da propositura da ação eram servidores da Justiça Federal em São Paulo,
capital, no cargo de auxiliar judiciário, lotados em vara cível há mais de dois
anos.
“Em que pese se tratar de cargo público que não exige
graduação em Direito, os apelados indubitavelmente vivenciam a prática
jurisdicional”, esclareceu o magistrado.
Na apelação, a União Federal alegou que o Poder Judiciário
não pode se pronunciar sobre o mérito administrativo. “É razoável a exigência
de comprovação de prática forense para o cargo de Procurador da Fazenda; a
decisão fere o princípio da isonomia”.
Na decisão, o desembargador federal rebateu esse
entendimento. “Deve-se enfatizar que o Poder Judiciário se limitou a examinar o
edital do concurso público no que concerne a sua legalidade, não se imiscuindo
no mérito administrativo ou infringindo o princípio da isonomia como afirma a
apelante”, salientou. No TRF3, ação recebeu o número 0029528-35.1996.4.03.6100/SP.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3