BSPF - 04/09/2014
Segundo jurisprudência do STJ, há direito líquido e certo à
permanência no concurso se o candidato detém qualificação superior à exigida no
edital
É possível ao candidato aprovado em concurso para provimento
de cargos de nível técnico comprovar sua escolaridade mediante a apresentação
de diploma de nível superior correlato. Com esse entendimento, a desembargadora
federal Consuelo Yoshida, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3), negou seguimento à remessa oficial e à apelação do Instituto
Federal de Educação Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) contra decisão
favorável a uma candidata aprovada em um processo de seleção.
O edital do concurso público fixou os requisitos de formação
e habilitação exigidos nos seguintes termos: Técnico de Laboratório Área
Química - ensino médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico
em química. No caso em questão, a candidata aprovada havia sido impedida de
tomar posse, apesar de ser titular de curso superior em Química pela
Universidade de São Paulo (USP).
A estudante ingressou com mandado de segurança, em primeira
instância, com o objetivo de assegurar a posse no cargo de técnico de
laboratório no IFSP. O pedido liminar foi indeferido. Na sequência, o
Ministério Público Federal opinou pela segurança. Na sentença, o juiz de
primeiro grau julgou procedente o pedido. O IFSP apelou, solicitando a reforma
da decisão.
Ao analisar o processo no TRF3, a desembargadora federal
Consuelo Yoshida negou seguimento à apelação, esclarecendo que ainda que fosse
exigido nível técnico, restou prevista no edital a concessão de incentivos à
qualificação, com aumento de remuneração em casos em que o profissional
apresentasse formação em curso superior, especialização ou mestrado.
“Fere a lógica do razoável, sendo inclusive arbitrária, a
exigência imposta pela autoridade impetrada, tendo em vista que restou
plenamente comprovado ser a impetrante graduada no curso superior de Química
desde 12 de janeiro de 2007, possuindo até mesmo título de mestre, não havendo
que se falar, portanto, que a candidata não logrou preencher a qualificação
profissional, conforme previamente definido no edital norteador do concurso”,
afirmou a magistrada.
A decisão acrescenta que há entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual há direito líquido e certo à
permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no
edital do concurso público.
Fonte: TRF3