BSPF - 14/10/2014
O incidente de uniformização de jurisprudência foi julgado
em sessão realizada no TRF5
A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência (TRUJ)
dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região decidiu, por unanimidade, no
último dia 6 de outubro, em sessão realizada no Tribunal Regional Federal da 5ª
Região – TRF5, conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização de
jurisprudência interposto pela União. O colegiado julgou procedente o pedido de
concessão de auxílio pré-escolar ou auxílio-creche sem custeio para servidor
público federal, afirmando que o preceito constitucional determina que é ônus
do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças
de zero a 6 anos de idade.
“Da análise da legislação, verifica-se que, quanto à
assistência pré-escolar, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente não instituíram nenhuma participação para o servidor no custeio do
benefício. Observa-se, pois, que o Decreto n.º 977/1993 extrapolou os seus
limites regulatórios ao criar um encargo aos servidores que, legalmente, só
existe para o Estado. Evidente ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que
tal previsão só poderia ser efetivada mediante lei em sentido estrito”, afirmou
o relator do incidente de uniformização de jurisprudência, juiz federal Newton
Fladstone Barbosa de Moura.
O Decreto citado pelo magistrado tem como finalidade
regulamentar a assistência pré-escolar no serviço público federal, segundo o
qual, os servidores devem custear uma parte do plano de assistência
pré-escolar, proporcional ao nível de sua remuneração e com consignação na
folha de pagamento.
ENTENDA O CASO
O incidente de uniformização de jurisprudência foi
interposto pela União à Turma Regional de Uniformização (TRU) em face do
acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Ceará, que deu provimento ao
recurso do autor, o servidor público federal J. M. M. C.. A União, tendo como
base o acórdão da 1ª Turma Recursal de Sergipe, que negou provimento à sentença
semelhante, alegou que a participação do servidor no custeio da assistência
pré-escolar, com o devido desconto da cota-parte em sua remuneração, encontra
guarida no próprio texto constitucional e legal, sem nenhuma extrapolação na
sua regulamentação.
Para proferir sentença sobre o caso, o juiz federal Newton
Fladstone fez alusão à jurisprudência enunciada pela 7ª Turma do TRF1, que
entendeu ser ilegal o art. 6º do Decreto 977/93, ao determinar custeio do
beneficiário, além da análise da Constituição Federal (CF) e do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
De acordo com o magistrado, milhares de ações na TRUJ
aguardavam o julgamento deste incidente de uniformização. A decisão da Turma
Regional de Uniformização de Jurisprudência passará a ser adotada em todas as
Turmas Recursais da 5ª Região.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF5