BSPF - 20/10/2014
Decisão do TRF3 entendeu que o reconhecimento do desvio
requer a clara demonstração das atividades exercidas e a menção do rol de
atribuições do cargo a que estão afetas
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF3) não reconheceu suposto desvio de função alegado por
servidor público.
O autor da ação buscava o reconhecimento judicial do desvio
de função a que teria sido submetido em virtude de ter exercido e exercer
atualmente a função de “Tecnologista Pleno 1” da Carreira de Ciência e
Tecnologia, sendo que foi investido no cargo de Técnico. Pleiteou o pagamento
da diferença entre os vencimentos que aufere e os que deveria auferir, ou,
alternativamente, o pagamento de indenização pelo desvio de função, incluindo
as diferenças salariais e as gratificações inerentes à função comentada.
O tribunal entendeu que o reconhecimento do desvio de
atribuições exige a comprovação de que as atividades efetivamente desempenhadas
são equiparadas àquelas privativas do cargo ou da função com que se reclama a
equiparação.
Para comprovar suas alegações, o servidor trouxe ao processo
declaração expedida pelo Chefe da Divisão de Geração de Imagens do Centro
Regional de Administração do INPE de Cachoeira Paulista, informando as
atividades por ele desempenhadas. Para a relatora do caso, contudo, o documento
não esclarece se essas atividades fazem parte do rol de atribuições do cargo de
“Tecnologista Pleno 1”.
Tampouco se mostrou suficiente para caracterização do desvio
de função o depoimento da testemunha, que somente relaciona as atividades
efetivamente desempenhadas pelo autor e afirma que ele teria feito curso que
exige diploma de nível superior.
Segundo a decisão, sem a clara demonstração de quais seriam
as atribuições do cargo do autor, não há como saber se as atividades que exerce
são ou não pertinentes a ele e, em caso negativo, a qual cargo corresponderia.
No tribunal, o processo recebeu o número
0001215-92.2005.4.03.6118/SP.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3