BSPF - 01/10/2014
O surgimento de vaga e a abertura de novo processo seletivo
para provê-la, dentro do prazo de validade de concurso público anteriormente
realizado, dá ensejo ao direito à nomeação do candidato aprovado. Com esse
entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator,
desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, confirmou sentença de primeiro grau
que determinou a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público
destinado a formar cadastro de reserva para o preenchimento do cargo de
professor adjunto da Fundação Universidade de Brasília (FUB).
Consta dos autos que a autora da ação foi aprovada em
terceiro lugar no referido certame. Após a nomeação do primeiro colocado, e
dentro do prazo de validade do concurso, surgiram três novas vagas. A candidata
que fora aprovada em segundo lugar foi nomeada e tomou posse no referido cargo.
O nome da autora da ação chegou ser designado para nomeação, entretanto, a
Portaria 450/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG),
impediu a nomeação e determinou a realização de dois novos processos seletivos
para preenchimento das vagas remanescentes.
Em primeira instância, o magistrado que analisou o caso
rejeitou o argumento da FUB de que as vagas preenchidas pelos dois primeiros
colocados se destinaram à necessidade específica relacionada ao tema “A relação
entre a Teoria e a Empiria da Sociologia”, ao passo que o concurso realizado em
2005 se destinou a suprir o déficit de professores na disciplina Métodos
Sociológicos. “Todo professor da área de Sociologia é professor de Sociologia,
não havendo distinção que permita criar cargos específicos para determinada
‘Cadeira’ prevista na estrutura curricular”, diz a sentença.
A FUB recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outras
afirmações, que a Portaria editada pelo MPOG prevê a possibilidade de constar
da lista de aprovados aqueles concorrentes que se classificaram até duas vezes
o número de vagas previsto no edital, além de autorizar a nomeação e a
contratação de candidatos classificados e não convocados, até o limite de 50% a
mais do quantitativo de vagas. Esclarece, a apelante, que o processo seletivo
em questão foi realizado apenas para o preenchimento de uma vaga reserva, de
modo que os dois primeiros colocados já foram nomeados. Por fim, alega que
houve erro na divulgação do resultado final que incluiu sete candidatos na
relação de aprovados, “razão pela qual não socorre a pretensão da impetrante”.
Decisão - O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados
pela instituição de ensino. “Homologado o resultado do processo seletivo que
noticiou a aprovação da impetrante em terceiro lugar, a existência de vaga para
o cargo pretendido autoriza a nomeação e a posse da candidata, de modo que não
pode prevalecer o argumento da FUB de que houve erro na divulgação do resultado
final”, diz a decisão.
Os magistrados que compõem a 6.ª Turma ressaltaram que há
precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a aprovação em concurso público
não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito. O surgimento de vaga
e a abertura de novo processo seletivo para provê-la, dentro do prazo de
validade do certame anteriormente realizado, dão ensejo ao direito à nomeação
do candidato aprovado”.
Dessa forma, a Corte negou provimento à apelação apresentada
pela FUB.
Processo n.º 0011372-53.2006.4.01.3400
Fonte: TRF1