MPOG - 20/11/2014
Medida adequa a Lei 8.112/90 à realidade atual dos direitos
sociais no país
No Poder Executivo Federal já é possível a qualquer servidor
público do sexo masculino obter licença adotante, em caso de adoção de
crianças. A concessão do benefício
passou a ser autorizada pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do
Planejamento (Segep/MP) a partir de outubro deste ano. Antes, essa licença era
exclusiva das mulheres, nos termos do art. 210 da Lei 8.112/90.
O procedimento objetiva garantir os direitos fundamentais da
criança a ter um lar, seguindo o conceito atual de família, mais alinhado a
vínculos de afetividade do que a forma como a instituição familiar é
constituída.
Esse entendimento que afasta a distinção de gêneros foi
pautado pela Constituição Federal, a qual considera a família, independente de
formalidades legais, como a base da sociedade e, por isso mesmo, lhe confere a
proteção do Estado.
A nova interpretação para a aplicação da lei dos servidores
públicos assegura o direito à licença adotante a servidores solteiros ou
casados, estando estes em relação heterossexual ou homoafetiva.
De acordo com as recomendações das Notas Técnicas 150 e 162
do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal, o tratamento
isonômico deve ser aplicado por todas as unidades de recursos humanos dos
órgãos e entidades que compõem o Sipec (Sistema de Pessoal Civil do Poder
Executivo Federal).
Para a obtenção da licença adotante é necessário apresentar
documentação que comprove a adoção ou termo de guarda judicial que demonstre se
tratar de processo em andamento.
O período de licença adotante pode durar 90 dias,
prorrogáveis por mais 45 dias, no caso de crianças de até um ano de idade, e 30
dias, prorrogáveis por mais 15, quando se tratar de crianças maiores.