BSPF - 28/11/2014
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou
provimento à apelação interposta por uma servidora do Hospital das Forças
Armadas (HFA) contra sentença que denegou a segurança pretendida para que fosse
assegurado, à requerente, o direito à ocupação de imóvel funcional do Setor
Habitacional Interno do HFA.
A impetrante é portadora de tendinopatia glútea crônica
bilateral, ressalto bilateral nos quadris, síndrome da banda iliotibial e
condropatia, doenças que causam limitações de mobilidade, como caminhar, subir
e descer escadas e ficar muito tempo em pé. Com base nisso, a demandante
pretende afastar as regras da Orientação Normativa nº 03/DIR-HFA, de 2009, que
regulamenta os procedimentos para administração e utilização dos próprios
nacionais residenciais jurisdicionados ao HFA.
O Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal negou o pedido da impetrante. Inconformada, a servidora apela ao TRF1
alegando que com fundamento nos princípios constitucionais que asseguram o
direito à saúde, à dignidade humana e à moradia, possui o direito de pleitear a
preferência na ocupação do imóvel funcional, apesar dos critérios funcionais
objetivos da norma de regência, por ser portadora de enfermidade que limita a
mobilidade, motivo pelo qual necessita residir em local próximo ao trabalho,
devendo o critério sócio-econômico se sobrepor ao funcional.
Afirma ainda o recorrente que “o fato de existirem apenas
dois imóveis desocupados no momento não é motivo suficiente para afastar o seu
direito, pois estão vagos e até o momento nenhum outro servidor manifestou sua
preferência na ocupação”, finalizou.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian,
concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. O magistrado explicou
que “pelas regras postas na instrução normativa, tais imóveis devem ser,
preferencialmente, destinados a esses militares movimentados de outros estados,
depois aos militares residentes no Distrito Federal, e somente no caso de não
interesse na ocupação é que eles poderiam ser oferecidos aos servidores civis,
obedecida a ordem de classificação”, explanou o desembargador citando que a
apelante está classificada na 41ª colocação na relação de 266 pretendentes de
sua categoria de nível médio, sem mencionar os candidatos dos servidores
concorrentes do nível superior.
Dessa forma, segundo o julgador, “muito embora considere
relevantes os fundamentos da impetração, já que, na qualidade de portadora de
moléstia que lhe dificulta os movimentos, sua situação deve ser observada de
forma diferenciada, a regra de preferência se justifica na medida em que a
condição de militar importa em movimentação periódica para as diversas unidades
militares nos diversos estados da Federação durante a carreira, caso em que os
imóveis administrados pelas Forças Armadas e pelo HFA devem ser
prioritariamente destinados a esse pessoal da ativa, os quais, quando
deslocados para outra unidade militar, precisam ser devidamente instalados, e,
na ausência de imóvel próprio, a Administração acaba tendo que arcar com os
custos da locação de imóvel particular.
Assim sendo, o desembargador negou provimento ao recurso da
impetrante. A decisão foi unânime.
Processo nº 0051855-81.2013.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1