BSPF - 20/12/2014
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a expedição de
mandado de reintegração de posse de imóvel da União, localizado na SQN 409,
Bloco M, Brasília (DF), ocupado irregularmente por um servidor da Polícia
Federal aposentado. A decisão determina que o imóvel seja desocupado no prazo
improrrogável de 15 dias, sob pena de multa de mil reais por dia de atraso na
desocupação. O relator do caso foi o desembargador federal Souza Prudente.
A União entrou com ação na Justiça Federal requerendo a reintegração
de posse ao argumento de que o imóvel em questão foi destinado à ocupação do
servidor em 08/01/1985, em razão de ocupar, à época, cargo no Departamento de
Polícia Federal. Salientou o ente público que o servidor aposentou-se em 1993
sem, contudo, proceder à devolução do imóvel mesmo depois de ter sido
notificado pela Administração.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo da
1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a
reintegração de posse do aludido imóvel, bem assim a condenação do servidor ao
pagamento das taxas de ocupação não recolhidas durante o período do esbulho
possessório.
Inconformada, a União recorreu ao TRF1 pleiteando a reforma
da sentença para condenar o servidor ao pagamento de indenização, a título de
perdas e danos. “O esbulho faz-se surgir à União o direito de reintegração na
posse do imóvel com indenização por perdas e danos no valor locatício, desde a
prática da ocupação irregular”, ponderou a apelante. Alegou ser devido, além do
valor dos aluguéis, o pagamento das taxas de ocupação e demais encargos
inadimplidos.
Decisão - As razões apresentadas pela recorrente foram
aceitas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator destacou que a relação jurídica
decorrente da cessão de imóvel funcional, para fins de ocupação por servidor
público, possui natureza eminentemente administrativa, não se equiparando a
contrato de locação. “A todo modo, uma vez encerrada essa relação jurídica, não
mais subsiste a essência daquela relação jurídica inicialmente instaurada entre
as partes envolvidas, submetendo-se, agora, ao crivo do direito privado”,
esclareceu.
Nesse sentido, ressaltou o magistrado que: “a não devolução
do imóvel funcional após a cessação dos motivos que legitimaram a sua ocupação
autoriza o pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor
do seu aluguel, observada a sua variação de mercado, desde a data da ocupação
irregular”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu
provimento à apelação da União.
Processo n.º 0009160-59.2006.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1