BSPF - 21/01/2015
Decisão entendeu que não é possível o reconhecimento da
união estável na constância de casamento; interessada já acumula três
benefícios previdenciários
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de pensão por morte a pessoa que
declarou ter mantido união estável com servidor público falecido.
A autora alegou que, entre maio de 1973 e junho de 1997
manteve relacionamento com o auditor fiscal do trabalho-aposentado, que estaria
separado de fato de sua esposa. Disse que era economicamente dependente do
falecido, com quem teve um filho em 1978, reconhecido apenas em dezembro de
1988, após a nova Constituição, que passou a permitir o reconhecimento de
filhos havidos fora do casamento, mesmo na constância do vínculo matrimonial, o
que antes era proibido.
Após a data do falecimento do auditor fiscal, o pagamento da
pensão por morte foi efetuado em favor de sua esposa legal. A interessada
afirma que somente veio a requerer a pensão por morte após o óbito da esposa
porque acreditava não ter direito ao benefício por não ser casada oficialmente
com o morto.
Indagada sobre como se mantinha desde o óbito do
companheiro, a interessada respondeu que contava com a ajuda das filhas e que
recebia benefício previdenciário. Ficou constatado no processo que ela recebe
atualmente pensão por morte de sua filha desde 1994, aposentadoria por idade
desde 2000 e pensão por morte de outro companheiro desde 2003. Antes disso,
recebia pensão por morte de seu cônjuge, falecido em 1971, cessado em 2003 por
acumulação indevida de benefícios.
A turma julgadora, confirmando a sentença de primeiro grau,
negou o benefício à autora da ação por verificar que, além do relacionamento
com ela, o auditor manteve o casamento com outra. Os tribunais superiores
entendem que não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa
na constância do casamento, vedando a concessão simultânea de pensão à viúva e
à concubina. A decisão está amparada por precedentes.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2010.60.05.003519-1/MS
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF3