BSPF - 15/01/2015
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou uma
servidora do extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado (IPASE) ao pagamento de indenização, a título de perdas e danos, em
favor da União, em virtude da ocupação irregular de imóvel funcional,
localizado em Ceilândia, Distrito Federal. O relator do caso foi o
desembargador federal Souza Prudente.
A União entrou com ação na Justiça Federal contra a
servidora requerendo, além da reintegração de posse do imóvel, a condenação da
ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. Em primeira instância, o
pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para determinar a
reintegração de posse do imóvel, bem como condenar a ré ao pagamento das taxas
de ocupação, IPTU, despesas e gastos de manutenção e serviços e demais
encargos.
Inconformada, União e servidora recorreram ao TRF1. A União
sustentou que o pagamento de indenização por perdas e danos à União encontra
respaldo no novo Código Civil, que lhe assegura a restituição do valor
correspondente ao período da ocupação irregular. Ponderou o ente público também
ser devida a multa prevista na Lei 8.025/90, desde a data em que se
caracterizou o esbulho possessório.
A servidora, por sua vez, argumentou ser vedada ao Distrito
Federal a instituição de IPTU sobre o patrimônio vinculado às finalidades
essenciais de autarquia federal, como é o caso do INSS. “Desta feita, por se
tratar de imóvel funcional, sujeito à imunidade recíproca, a sentença do juízo
a quo deve ser reformada para desobrigar a recorrente a pagar qualquer valor a
título de IPTU do imóvel objeto da lide”.
Decisão – Os argumentos apresentados pela União foram
aceitos pelo Colegiado. Em seu voto, o relator destacou que a manutenção do
esbulho possessório, decorrente da não devolução de imóvel funcional após a
cessação dos motivos que legitimaram a sua ocupação, “autoriza o pagamento de
indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do seu aluguel, a ser
contada a partir do término do prazo assinalado na notificação para desocupação
do imóvel”.
Com relação às alegações apresentadas pela servidora acerca
da impossibilidade de cobrança de IPTU sobre o imóvel, o magistrado ressaltou
que imóveis de propriedade da União possuem imunidade tributária, ou seja,
sobre ele não incide a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano.
Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à
apelação da União para condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e
danos, e integral provimento ao recurso da servidora para desobrigá-la de pagar
IPTU do imóvel indicado nos autos.
Processo n.º 0022251-46.2011.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1