BSPF - 26/02/2015
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que
não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento
de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi
tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a
União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um
grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso
realizado em 1991.
Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de
repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por
decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que
deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de
arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto
Barroso, responsável pela redação do acórdão.
Voto-vista
O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado,
quando os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto
favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao
recurso da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou
pelo provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o
ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.
Em seu voto proferido hoje, o ministro Teori observou que a
jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. No caso
concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do concurso devido à
decisão judicial, mas somente após a conclusão do processo houve a nomeação. A
eles, havia sido deferida indenização com base no valor dos salários que
deveriam ter recebido entre junho de 1995 e junho de 1997.
Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera
com a celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a
execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou
ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 – considerada constitucional pelo STF –
segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com
o trânsito em julgado da decisão judicial.
“A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática”, afirmou.
“A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática”, afirmou.
Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro
Roberto Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de
Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF