BSPF - 06/03/2015
Servidor público em gozo de férias regulamentares tem
direito ao recebimento do auxílio-alimentação, uma vez que tais períodos de
afastamento são considerados como de efetivo exercício. Com esses fundamentos,
a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença de primeira
instância que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) a pagar auxílio-alimentação incidente sobre férias e licenças
consideradas pela Lei 8.112/90 como de efetivo exercício.
A ação objetivando o pagamento do auxílio-alimentação aos
servidores em gozo de férias e licenças foi proposta pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA). Em primeira
instância o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que “o
auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da
jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do
cargo”.
O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de
um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o
juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou
não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente
público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença está
correta. “A locução “dia trabalhado”, constante no artigo 22 da Lei 8.460/92,
com a nova redação determinada pela Lei 9.527/97, tem o mesmo significado de
efetivo exercício, que impõe o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor em
gozo de férias e licença, uma vez que tais períodos de afastamento são
considerados como de efetivo exercício, nos precisos termos da Lei 8.112/90”,
explicou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em seu voto.
Ainda de acordo com a magistrada, o Tribunal de Contas da
União (TCU) firmou o entendimento de que o servidor em gozo de férias
regulamentares tem direito a receber o auxílio-alimentação e, em conseqüência,
determinou a sustação dos descontos que vinham sendo feitos nos vencimentos dos
servidores em gozo de férias.
A única alteração feita na sentença se deu em relação à
aplicação dos juros de mora. “Explicito que a correção monetária e os juros de
mora devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso
posto, dou parcial provimento à remessa oficial apenas para adequar a
condenação a título de juros de mora e correção monetária”, finalizou a
relatora.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0002099-23.2006.4.01.3700
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1