BSPF - 01/04/2015
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou
provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra
sentença proferida pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Santarém que absolveu
um jornalista da acusação de calúnia, difamação e injúria contra o chefe do
escritório do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA) em Altamira, no estado do Pará.
A reportagem em análise foi veiculada no jornal “O Impacto”,
edição do dia 13/06/2008. Na denúncia, o MPF alegou que o jornalista
responsável pela matéria imputou ao chefe do IBAMA de Altamira a conduta de ser
conivente com a venda ilegal de madeira, além de corrupção, de radicalismo e de
invadir serrarias à noite, sem ordem judicial, visando bloquear a extração e
venda de areia, seixo e barro, sem a realização das análises técnicas
necessárias.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a denúncia, a
considerou desprovida. Segundo ele, “a matéria jornalística de autoria do
denunciado teve a intenção de apenas narrar os fatos, não se verificando o
ânimo deliberado de caluniar, difamar, ou injuriar o chefe do escritório de
Altamira/PA”.
Inconformado, o MPF recorre ao TRF1 alegando que o
jornalista agiu com dolo eventual, assumindo o risco de eventuais danos à honra
das pessoas mencionadas na publicação.
O relator do caso, desembargador federal Mário César
Ribeiro, manteve a sentença proferida pela primeira instância. Segundo o
julgador, para que haja a configuração do delito de calúnia, são necessários
três elementos: a imputação de um fato; que ele seja qualificado como crime; e
a falsidade da imputação. “Assim é que, se na matéria publicada o jornalista
faz menções genéricas, insinuando a prática da corrupção, sem, contudo, apontar
fato específico ou situação concreta, e, ainda, sem descrever as circunstâncias
em que o suposto delito teria ocorrido, não há falar em dolo e em crime de
calúnia”, explicou o magistrado.
Desta forma, “a conduta do apelado não extrapolou aquelas
inerentes às atividades exercidas por jornalistas, que no desempenho de suas
funções noticiam fatos de interesse público, configurando, apenas, o animus
narrandi, incapaz de tipificar crime contra a honra. Portanto, ante a ausência
de dolo e sendo manifesta a atipicidade da conduta, não há que se cogitar de
reforma da sentença recorrida, devendo ser mantida a rejeição da denúncia”,
determinou.
O desembargador seguiu jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF). (AP 541, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213
DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). A decisão foi unânime.
Processo nº 0001682-36.2012.4.01.3902
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1