Consultor Jurídico
- 01/04/2015
Garantir o direito ao regime especial de aposentadoria a
servidor público portador de deficiência. Esse é o objetivo da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão (ADO 32) proposta pelo procurador-geral da
República, Rodrigo Janot, ao Supremo Tribunal Federal. A ação busca tornar
efetivo, por meio de Lei Complementar, o artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da
Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005.
Janot sustenta que o benefício somente pode ser exercido a
partir da fixação dos critérios por lei complementar, como previsto no
dispositivo. Ele adverte que, ante a inexistência da lei, “é manifesta a
omissão na regulamentação da aposentadoria especial do servidor público
portador de deficiência”. Segundo ele, não é razoável a demora de mais de nove
anos para a edição da norma.
Na ação, o procurador-geral argumenta que, mesmo com a
aprovação do projeto de lei de iniciativa do senador Paulo Paim (PLS 250/2005)
— em tramitação no Senado Federal desde julho de 2005, com o objetivo de
regulamentar o benefício —, a lei complementar resultante seria
inconstitucional por vício de iniciativa. Isso porque, de acordo com a
Constituição, são de iniciativa privativa do presidente da República as leis
que tratam sobre regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de servidores públicos da União e Territórios.
Mora legislativa
Rodrigo Janot cita decisão do STF que declarou a mora
legislativa do Congresso Nacional na regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º,
inciso III da Constituição. A decisão garantiu o exercício do direito
constitucional por meio da aplicação, no que for pertinente, do artigo 57 da Lei
8.213/91, relativa aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
aos servidores públicos portadores de deficiência.
A ação lembra que, na ausência de lei regulamentadora do
direito introduzido pela EC 47, o STF passou a deferir os pedidos de
aposentadoria especial dos servidores, por meio de mandados de injunção,
aplicando a Lei Complementar 142/2013, que disciplina a aposentadoria especial
para deficientes físicos assegurados pelo RGPS.
O procurador-geral sustenta que “a omissão inconstitucional,
decorrente da inércia do Estado em regulamentar a Constituição Federal, merece
ser neutralizada, não apenas para os que assim postularem por meio de mandado
de injunção, mas para todos os servidores públicos portadores de deficiência
com requisitos para a aposentadoria especial, ainda que nos moldes definidos
para os segurados do RGPS”.
Medida Cautelar
A Procuradoria-geral da República também pede a concessão de
medida cautelar para tornar efetiva, desde logo, a norma que concede regime
especial de aposentadoria a servidor público portador de deficiência, mediante
a aplicação da LC 142/2013 e do artigo 57 da Lei 8.213/1991, com relação ao
período anterior à entrada em vigor da LC 142/2013. A decisão liminar
permitiria a aposentadoria especial para os servidores nesta condição, enquanto
perdurar a omissão legislativa.
Segundo o procurador-geral da República, o perigo na demora
faz-se presente, “na medida em que milhares de servidores públicos portadores
de deficiência no país são prejudicados pela mora legislativa que perdura há,
pelo menos, nove anos”. Ele comenta que é possível que muitos servidores já tenham
cumprido os requisitos previstos na LC 142/2013, mas estejam impedidos de
usufruir o benefício garantido pela Constituição em virtude da impossibilidade
de a Administração Pública deferir eventual pedido por não existir norma legal
regulamentadora.
“A aposentadoria especial para o deficiente representa o
reconhecimento de que o desgaste no trabalho do servidor público portador de
necessidades especiais difere dos demais, razão pela qual evidencia-se o risco
da demora na concessão do benefício a que fazem jus”, conclui o
procurador-geral da República. A relatora da ação será a ministra Rosa Weber.
Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR.