Consultor Jurídico
- 24/08/2015
Uma servidora do Ministério Público Federal conseguiu se
aposentar por invalidez em razão de uma doença que não está incluída no grupo
das que garantem esse tipo de benefício. O direito foi garantido pela 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), que
considerou como exemplificativa as hipóteses para a concessão da aposentadoria
previstas no artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos. Com a decisão, a autora, que sofre de alienação mental,
receberá os proventos integrais.
A decisão foi proferida no julgamento de uma apelação da
União, proposta para tentar reformar a sentença também favorável a
aposentadoria a servidora. A União Federal argumentou que a enfermidade da
aposentada não estaria elencada no rol do artigo 186 da Lei 8.112/90, que
estabelece o grupo de doenças graves que garantem a concessão de aposentadoria
por invalidez com proventos integrais. Segundo a União, a prova pericial atesta
a não existência de incapacidade definitiva para o trabalho.
Porém, para o desembargador federal Aluísio Mendes, que
relatou o processo, deve prevalecer o entendimento do juiz de primeiro grau
segundo o qual "o STJ tem entendimento já formado sobre a natureza
exemplificativa do rol de doenças do artigo 186 da Lei 8.112/90".
Em resposta à alegação de que o laudo pericial foi
desfavorável à autora, o desembargador destacou o princípio do livre
convencimento do juiz, segundo o qual o magistrado promulga a sentença com base
na convicção formada pela análise racional do conjunto de provas, mesmo que
haja divergência entre a decisão da perícia e do magistrado.
"Considerando que os transtornos que acometem a autora
são cíclicos, apresentando momentos de normalidade, o fato de a mesma ter se
apresentado ‘sem alteração clínica/neurológica no momento da entrevista
pericial’ não é capaz de afastar o quadro de alienação mental, pois devem ser
consideradas as demais provas produzidas nos autos", afirmou.
Segundo desembargador, o MPF apresentou documentos que
comprovam 99 licenças para tratamento de saúde, assim como a presença da
ex-funcionária em 31 repartições diferentes durante 17 anos de serviços e a
internação dela em clínicas psiquiátricas inúmeras vezes, tendo feito uso de
medicações justamente por apresentar instabilidade emocional, depressão e
quadros de ansiedade.
Na avaliação de Mendes, a ex-servidora comprovou sua
incapacidade total em razão de alienação mental, conforme previsto na Portaria
1.675/2006, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece
procedimentos para concessão de benefícios a servidores federais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2