BSPF - 06/08/2015
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
confirmou sentença de primeiro grau que garantiu a um candidato aprovado no
concurso público de escrivão da Polícia Federal, regido pelo Edital 25/2004, a
prioridade na escolha das vagas disponibilizadas aos candidatos aprovados nos
futuros cursos de formação da Academia Nacional de Polícia Federal, relativos
ao mesmo cargo e ao mesmo concurso, bem como a imediata lotação na nova unidade
escolhida, em respeito à ordem rígida de classificação final do concurso.
Em suas alegações recursais, a União sustentou que o edital
é a peça básica do concurso, vinculando tanto a Administração como os
concorrentes. “Ao aderir às normas do certame, o candidato se sujeita às exigências
do edital, não podendo pretender tratamento diferenciado contra disposição
expressa e pública da lei interna a que se obrigaram”, afirmou.
A União também ressaltou que, nos termos do item 15.1 do
Edital 25/2004-DGP/EPF, o candidato escolhe sua vaga de lotação de acordo com a
classificação obtida no curso de formação. Asseverou, ainda, que é impossível
para a Polícia Federal convocar todos os candidatos para o curso de formação,
sendo que as turmas são dispostas conforme a capacidade física e orçamentária
do órgão público.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio
Nunes Marques, entendeu que a escolha da lotação de candidatos em concurso
público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de
vagas oferecidas.
“A Administração, ao realizar vários cursos de formação para
o mesmo concurso, atendendo às necessidades de ordem orçamentária ou de
conveniência, não pode prejudicar o direito de preferência na escolha da
lotação aos candidatos melhores classificados no certame, sob pena de violação
ao disposto no art. 37, IV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da
vinculação ao edital, vez que os candidatos concorrem à totalidade das vagas”,
fundamentou o desembargador.
O magistrado acrescentou que, na hipótese, “os candidatos
com melhores classificações na primeira fase do concurso, e que, por esta
razão, foram convocados para os primeiros cursos de formação, têm preferência
na escolha das vagas oferecidas em relação aos aprovados em posteriores cursos
de formação do mesmo concurso”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0035386-04.2006.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1