quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Turma garante prioridade na escolha de vaga a aprovado em concurso da PF em 2004


BSPF     -     06/08/2015




A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que garantiu a um candidato aprovado no concurso público de escrivão da Polícia Federal, regido pelo Edital 25/2004, a prioridade na escolha das vagas disponibilizadas aos candidatos aprovados nos futuros cursos de formação da Academia Nacional de Polícia Federal, relativos ao mesmo cargo e ao mesmo concurso, bem como a imediata lotação na nova unidade escolhida, em respeito à ordem rígida de classificação final do concurso.  

Em suas alegações recursais, a União sustentou que o edital é a peça básica do concurso, vinculando tanto a Administração como os concorrentes. “Ao aderir às normas do certame, o candidato se sujeita às exigências do edital, não podendo pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigaram”, afirmou.

A União também ressaltou que, nos termos do item 15.1 do Edital 25/2004-DGP/EPF, o candidato escolhe sua vaga de lotação de acordo com a classificação obtida no curso de formação. Asseverou, ainda, que é impossível para a Polícia Federal convocar todos os candidatos para o curso de formação, sendo que as turmas são dispostas conforme a capacidade física e orçamentária do órgão público.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que a escolha da lotação de candidatos em concurso público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas.

“A Administração, ao realizar vários cursos de formação para o mesmo concurso, atendendo às necessidades de ordem orçamentária ou de conveniência, não pode prejudicar o direito de preferência na escolha da lotação aos candidatos melhores classificados no certame, sob pena de violação ao disposto no art. 37, IV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da vinculação ao edital, vez que os candidatos concorrem à totalidade das vagas”, fundamentou o desembargador.

O magistrado acrescentou que, na hipótese, “os candidatos com melhores classificações na primeira fase do concurso, e que, por esta razão, foram convocados para os primeiros cursos de formação, têm preferência na escolha das vagas oferecidas em relação aos aprovados em posteriores cursos de formação do mesmo concurso”. A decisão foi unânime.

Processo nº 0035386-04.2006.4.01.3400/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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