BSPF - 28/11/2015
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar o alcance e a
vigência das Leis 331/2002 e 339/2002, ambas de Roraima, que tratam da revisão
geral anual da remuneração dos servidores do estado. O Plenário Virtual da
Corte reconheceu existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE)
905357, interposto pelo governo local contra decisão do Tribunal de Justiça de
Roraima (TJ-RR) que julgou procedente pedido de um servidor, concedendo a
revisão geral anual de 5% referente ao ano de 2003.
No RE, o governo estadual alega que a decisão judicial viola
os artigos 165 e 169, da Constituição Federal. O primeiro dispositivo
estabelece que “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.
Já o artigo 169 estabelece que a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
O governo argumenta que não se pode afirmar que foi a Lei
339/2002 que autorizou a revisão geral anual para 2003, no mesmo índice
previsto na Lei 331/2002, pois aquela trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), que faz um planejamento e cuja natureza jurídica é de lei em sentido
formal, não se confundindo com a Lei Orçamentária Anual (LOA), que fixa o
orçamento.
“Sem dúvida, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2003 autorizou a revisão geral anual, no mesmo percentual previsto na Lei
331/2002. Contudo, a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa
possa ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual”,
alega.
O estado aponta ainda que não há prévia dotação na LOA de
2003 para atender aos gastos com aumento de remuneração. “Tampouco, na própria
Lei 339/2002, há indicação de elemento orçamentário para atender aos referidos
gastos, nem poderia. Por essa razão é que há a violação ao texto
constitucional, pois nos termos do artigo 169, parágrafo 1°, da Constituição
Federal, é cumulativa a exigência de prévia dotação orçamentária e autorização
específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para concessão de vantagem ou
aumento de remuneração”, diz.
Quanto à repercussão geral, alega que a matéria possui
evidente relevância do ponto de vista econômico e jurídico e ultrapassa os
interesses subjetivos das partes. “Ressalta-se o impacto econômico, tendo em
vista que poderá causar a inviabilidade econômica de todo o orçamento público
estadual”, sustenta o governo.
Relatoria
Relator original do processo, o ministro Edson Fachin se
manifestou pela inexistência de repercussão geral. Para ele, a discussão
demandaria a interpretação da legislação aplicável à espécie. “Em casos como
este, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, na análise de tema
infraconstitucional, pode-se emprestar os efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral”, argumentou. Vencido o relator na deliberação do Plenário
Virtual, o processo foi redistribuído ao ministro Teori Zavascki, a quem caberá
agora a relatoria do caso.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF