Consultor Jurídico
- 06/11/2015
Licenças emitidas para servidores por médicos particulares
precisam ser homologadas pela administração por meio de perícia de médico do
sistema público. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, que confirmou tese da primeira instância em caso recente.
No caso analisado, o servidor alegou a validade dos
atestados médicos apresentados e afirmou que não compareceu às perícias
agendadas porque sua condição de saúde piorou e também pela grande distância
entre sua residência e a cidade de São Paulo.
O homem disse ainda que durante a tramitação do processo no
primeiro grau ele foi submetido a nova perícia, realizada por médicos da União
e que, consequentemente, foram homologados todos os atestados médicos
particulares objetos do mandado de segurança. Ele declarou que, na ocasião, a
autoridade coatora agiu com má-fé e deixou de comunicar o juízo de primeiro
grau sobre essa homologação, o que, na época, provocaria a perda de objeto da
ação.
Intimada a se manifestar, a União afirmou que a sentença
reconheceu a ilegalidade do ato de homologação de perícias médicas particulares
e que a administração nada mais fez do que cumprir a sentença e aplicar o
previsto no artigo 202, parágrafo 4º, da Lei 8.112/90.
Controvérsia determinada
Ao analisar o caso, o TRF-3 disse que a controvérsia está em
determinar se a apresentação de atestados assinados por médico particular é
suficiente para autorizar a concessão e a manutenção de licença para tratamento
de saúde, inclusive com a liberação da pessoa de se submeter à inspeção médica
oficial determinada pela administração pública.
Na época dos fatos, a Lei 8.112/90 previa que, estando o
servidor público lotado em região em que haja médicos oficiais da
administração, não é possível a aceitação de atestado particular (artigo 203,
parágrafos 2º e 3º).
Prevê também que, em caso de licença médica por período
superior a 30 dias, não só era necessária a inspeção médica como a submissão do
licenciado a uma junta médica oficial, constituída especificamente para esse
fim, inclusive, se fosse o caso, para a homologação de atestados particulares
(artigo 203, caput e parágrafo 4º).
“Não basta simples atestado médico particular a fim de
comprovar doença para automaticamente estar o servidor liberado de seu emprego
e suas funções, já que a lei dispõe em sentido diverso, exigindo a realização
de perícia”, afirmou a primeira instância.
O colegiado ressaltou ainda que o servidor não compareceu a
três perícias agendadas pela administração — a última delas, em local próximo a
sua residência. Assim, o argumento de não comparecimento em razão da distância
não pôde ser acolhido.
Quanto à alegada má-fé da autoridade coatora, também não foi
dada razão ao interessado. Ao anular a homologação das licenças, a
administração não fez mais do que cumprir a lei, exercendo seu poder de
autotutela, previsto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo Legal em Apelação Cível 2007.61.00.027058-8/SP
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3