BSPF - 13/02/2016
A atuação do poder público no domínio econômico e social
pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, inclusive quando induz
que particulares executem atividades de interesse público, pois a atuação
privada pode ser mais eficiente. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao
reconhecer a execução de serviços essenciais por meio de convênios com
organizações sociais.
A decisão, por 7 votos a 2, foi proferida em abril de 2015 e
publicada nesta quinta-feira (11/2) no Diário Oficial da União. A maioria dos
ministros reconheceu a validade da Lei 9.637/1998, que fixou regras para essas
entidades em atividades de saúde, ensino, cultura e pesquisa científica, por
exemplo. A norma era questionada pelo PT e pelo PDT.
De acordo com o acórdão, esses serviços públicos não são de
exclusiva responsabilidade do Estado, mas devem seguir critérios de
fiscalização previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que determina
obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
O Plenário seguiu voto do ministro Luiz Fux, primeiro a
divergir do relator, ministro Ayres Britto, já aposentado. Segundo ele, a
Constituição permite outras formas de organização da atividade estatal que não
apenas a centralização da prestação de serviços essenciais. Ele também
reconheceu o direito de controle do Ministério Público e do Tribunal de Contas
e disse que a contratação com terceiros pelas organizações sociais deve ser
conduzida de forma pública, objetiva e impessoal.
“Cada vez mais o que se tem é exatamente a busca de uma
melhor prestação do serviço, (...) com ganho para o usuário do serviço público,
num novo modelo de gestão que, na dinâmica dada pela interpretação da
Constituição, permite-se, sem comprometimento da titularidade dos serviços pelo
Estado”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. Para ela, as organizações sociais não
podem ser consideradas “inteiramente privadas”, porque devem prestar contas sem
a mesma liberdade de outras entidades particulares.
Já o ministro Marco Aurélio considerou que a medida consiste
em “privatização indevida”. “O Estado não pode simplesmente se eximir da
execução direta de atividades relacionadas à saúde, educação, pesquisa,
cultura, proteção e defesa do meio ambiente por meio da celebração de
‘parcerias’ com o setor privado”, escreveu. Ele ficou vencido junto com o
relator da ADI e a ministra Rosa Weber.
Fonte: Consultor Jurídico