BSPF - 14/06/2016
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que negou o
pedido do autor de ter direito ao recebimento de diferenças remuneratórias
existentes entre o cargo de Técnico Previdenciário (nível médio) e o de
Analista Previdenciário (nível superior), durante o período em que esteve
desviado de função.
O apelante alega que sempre exerceu atividades inerentes ao
cargo de Analista Previdenciário, em desvio de função, o que lhe garante o
recebimento das diferenças salariais entre os dois cargos.
Ao analisar o mérito, a relatora, desembargadora federal
Gilda Sigmaringa Seixas, destacou inicialmente que a doutrina e a
jurisprudência não reconhecem o desvio de função como forma de provimento de
cargo público, seja originário, seja derivado.
A magistrada destacou, no entanto, que a jurisprudência tem
assegurado aos servidores nessas situações o direito ao recebimento das
diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de funções, enquanto este
perdurar. “Assim, comprovado o desvio de função, tem o servidor o direito à
percepção das diferenças de remuneração entre o cargo que ocupa e aquele cujas
atividades desempenha”, ressaltou.
A relatora asseverou que a Lei nº 10.666/03, que estabelece
as atribuições do cargo de Técnico Previdenciário, limitou-se a dispor, de
forma ampla e genérica, que a ele compete o "suporte e apoio técnico
especializado às atividades de competência do INSS", o que autoriza o
desempenho pelo ocupante do referido cargo de atividades várias.
A desembargadora ponderou que as atribuições do cargo de
Analista Previdenciário não são privativas e o que as distingue daquelas
desempenhadas pelo Técnico Previdenciário é apenas o grau de responsabilidade e
de complexidade das tarefas.
Por fim, a magistrada afirmou que o fato de o autor “ter analisado
pedidos que envolviam a concessão, manutenção ou alteração de benefícios
previdenciários não é suficiente à conclusão de que houve desvio de função.
Parece-me que tal atividade está inserida no "suporte técnico", que a
lei define como atribuição do Técnico Previdenciário, valendo ressaltar que
essa análise, na maioria dos casos, é executada de forma rápida, após a simples
alimentação dos sistemas informatizados do INSS, e não se confunde com a
decisão administrativa final”, finalizou. A decisão foi unânime.
Processo nº 0000138-75.2010.4.01.3807/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1