BSPF - 29/11/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu sentença que havia
obrigado a União a pagar adicional de penosidade por exercício em zona de
fronteira a uma servidora pública federal lotada em Roraima. Foi demonstrado
que o pagamento do benefício ainda não foi regulamentado por lei.
A decisão que havia acolhido o pedido de implantação do
adicional, determinando que ele fosse pago no percentual de 20% do vencimento
básico da autora da ação, utilizou como base uma portaria da Procuradoria-Geral
da República que regulamentou o benefício para seus servidores. Mas a
Procuradoria da União em Roraima (PU/RR) e a Procuradoria-Regional da União na
1ª Região (PRU1) – unidades da AGU que atuaram no caso – apontaram junto ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que os servidores do Executivo
federal não estão sujeitos às normas internas editadas pelo Ministério Público
Federal.
As procuradorias destacaram, ainda, que a decisão afrontava
o princípio da separação dos poderes, na medida em que o juiz que a proferiu
substituiu o legislador efetivamente competente para regulamentar o pagamento
do adicional. Também foi lembrado que o Supremo Tribunal Federal (STF) já
vedou, por meio da Súmula nº 339, que o Judiciário aumente os vencimentos dos
servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
Competência
Responsável pela análise do caso, a desembargadora federal
Gilda Sigmaringa Seixas, do TRF1, deu provimento ao recurso da Advocacia-Geral.
A decisão reconheceu que o pagamento do adicional de penosidade por atividade
de fronteira carece de regulamentação legal e acrescentou que, de acordo com a
Constituição (inciso IV, artigo 84), cabe apenas ao presidente da República
propor o aumento dos vencimentos de servidores públicos do poder Executivo
federal.
A PU/RR e a PRU1 são unidades da Procuradoria-Geral da
União, órgão da AGU.
Ref.: Apelação/Reexame Necessário nº
0002989-33.2014.4.01.4200/RR – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU