BSPF - 30/11/2016
A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que negou ao aposentado A.G.O.A. a
conversão em pecúnia (em dinheiro) dos nove meses de licença-prêmio não gozados
pelo autor, mas que, conforme informações que constam do Mapa de Tempo de
Serviço/Contribuição anexado ao processo, teriam sido computados em dobro para
a aposentadoria.
Em seu recurso ao TRF2, o autor, Auditor Fiscal
Agropecuário, pede a reforma da sentença alegando que, quando teve sua
aposentadoria deferida em abril de 2012, possuía mais de 60 anos e mais de 35
anos de contribuição, e que um equívoco do contador judicial teria levado o
juízo de 1o grau a decidir desfavoravelmente no seu caso.
Entretanto, a relatora do recurso apresentado ao TRF2,
desembargadora federal Vera Lúcia Lima, considerou que o autor não comprovou
suas alegações. “As cópias anexadas aos autos, referentes ao processo
administrativo nº 21044004863/2010-08, demonstram, apenas, que o servidor teria
adquirido direito a nove meses de licença-prêmio, nada esclarecendo acerca de
sua utilização, ou não, para fins de aposentadoria, cuja origem se deu com base
no processo administrativo nº 21044001138/2012-31, que não foi integralmente
juntado aos autos”, explicou.
Assim foi que a magistrada confirmou a sentença com base nas
informações contidas no Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição e em outros
documentos. “Verifica-se que os meses de licença-prêmio não usufruídas foram,
efetivamente, contados em dobro para a concessão da sua aposentadoria, de
acordo com os documentos de fls. 63 e 66/69, corroborado pelas informações prestadas
pelo Contador Judicial à fl. 103, não tendo o autor logrado êxito em comprovar
o contrário”, concluiu a relatora.
Processo nº 0000093-64.2014.4.02.5113
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2