BSPF - 06/12/2016
A legalidade da forma de pagamento de gratificações a
servidores de instituições federais de ensino superior foi confirmada na
Justiça pela Advocacia-Geral da União (AGU). Com a atuação, ficou demonstrado
que era indevido um servidor aposentado da Universidade Federal de Goiás (UFG)
receber o mesmo percentual da vantagem pessoal destinada ao pessoal da ativa.
A tese foi consolidada em acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) proferido após julgamento de recurso apresentado
pela AGU contra sentença que reconheceu, em ação ajuizada pelo servidor
aposentado da UFG, o direito aos inativos de universidades federais a receberem
a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional
(GDAE) em percentual de 160%, igual ao recebido pelos servidores da ativa, no
período compreendido entre os meses de junho a dezembro de 2001.
A Advocacia-Geral explicou que a GDAE foi instituída pela
Medida Provisória nº 2.150-39, de 31 de maio de 2001, aos ocupantes dos cargos
técnico-administrativos das instituições federais de ensino. A norma extinguiu
a Gratificação de Atividade (GAE) em relação aos servidores ativos, transformando-a
em vantagem pessoal nominalmente identificada referente aos servidores inativos
e inativos.
Segundo os procuradores da AGU, a GDAE foi estendida às
aposentadorias e pensões no mesmo percentual fixo destinado aos servidores em
atividade. Esta reestruturação não reduziu os proventos dos inativos e
pensionistas, haja vista que foi assegurado que se os valores da GDAE fossem
inferiores aos da GAE, esses servidores teriam direito à complementação da
diferença, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Jurisprudência
A Advocacia-Geral também explicou que o TRF1, em diversos
julgados, já entendeu que a sucessão da GAE pela GDAE não violou o princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos, posto que não ocasionou
decesso remuneratório.
No julgamento do recurso da AGU, a 1ª Turma do TRF1 deu
provimento por unanimidade à apelação, acolhendo a tese levantada e firmando o
entendimento no sentido de que “aos servidores inativos das instituições
federais de ensino não são devidas diferenças em decorrência da instituição da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional –
GDAE”.
O recurso foi apresentado por procuradores federais da
Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, da Procuradoria Federal no Estado
de Goiás e da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Goiás, todas
unidades Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 8662-17.2007.4.01.3500 – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU