BSPF - 16/12/2016
A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2) negou o pedido de M.C. para que fosse restabelecida a pensão
pela morte de seu pai. O benefício foi cancelado na esfera administrativa em
virtude da não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao
ex-servidor do Ministério da Saúde, fator condicionante para a manutenção da
pensão.
Também na esfera judicial, a dependência não foi
demonstrada, levando à confirmação da decisão administrativa. A pensão
temporária foi pleiteada com base na Lei 3.373/58, por se tratar da legislação
em vigor na data de falecimento do segurado. Mas, da leitura do artigo 5º, II,
a, e parágrafo único, da referida lei, extrai-se que, para fazer jus ao
benefício, a filha maior de 21 anos de servidor público civil não poderia ser
casada e nem ocupar cargo público permanente.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) se
pronunciou sobre o tema na Súmula nº 285, segundo a qual: “A pensão da Lei
3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir
dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do
advento da Lei 8.112/1990”.
Sendo assim, o juiz federal convocado Firly Nascimento
Filho, que atuou na relatoria do processo no TRF2, considerou que, como no caso
em julgamento, a autora não ostentava o estado civil de solteira no momento da
morte do instituidor do benefício (14/01/87), pois só se divorciou quatro anos
depois (10/10/91), não faz jus ao benefício pleiteado.
O magistrado ressaltou que Superior Tribunal de Justiça
(STJ) até admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas
às solteiras, desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao
instituidor da pensão. “Entretanto, esta possibilidade se restringe à condição
de divorciada no momento do óbito, o que não ocorreu no caso concreto”,
pontuou.
O relator acrescentou que, além disso, há elementos no
processo que desqualificam a alegada dependência econômica, como é o caso do
termo da ata de audiência de conciliação do divórcio da autora, no qual consta
que "o cônjuge mulher abre mão de pensão alimentícia em seu favor por
possuir meios próprios de subsistência".
Em juízo, a própria autora admitiu que, apesar de pouco ter
atuado como advogada, trabalhou como secretária, e ainda, que foi titular de
uma firma individual de comércio de material descartável para limpeza. De
acordo com o juiz, os depoimentos prestados pelas testemunhas foram uníssonos em
afirmar que a autora trabalhava vendendo roupas e outras coisas que se pode
vender em casa.
Dessa forma, Firly Filho concluiu que “a Lei 3.373/58, ao
impor como requisitos para a percepção do referido benefício que a filha maior
seja solteira e não ocupante de cargo público, pretende amparar aquelas filhas
que dependem economicamente de seus genitores. A partir do momento em que a
beneficiária toma posse em cargo público ou contrai matrimônio, pressupõe-se
que a dependência financeira cessou, sendo indevido o pagamento de pensão”.
Processo nº 0010812-44.2014.4.02.5101
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF2