Canal Aberto Brasil
- 25/01/2017
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD, previsto na Lei
nº 8.112/1990, é instrumento que visa reunir informações a respeito de algum
ato destoante da legalidade praticado pelo servidor público. Seu objetivo é dar
à autoridade julgadora os subsídios necessários à tomada de decisão. Nesses
casos, é comum surgir a prática de atos que submetem o servidor a processos
intermináveis que lhe causem problemas de saúde mental e física devido à
exaustão e à preocupação quanto à penalidade que pode ser aplicada.
Durante o desenvolvimento do PAD, a garantia dos direitos
fundamentais ao servidor é imprescindível. Embora a Constituição Federal
determine que todos têm direito à ampla defesa e ao contraditório, ainda é
recorrente a prática de atos ilegais durante a reunião de informações, motivo
pelo qual existem milhares de mandados de segurança impetrados no Poder
Judiciário, visando preservar os direitos do servidor. Nesse sentido, faz-se
necessário repensar a forma de atuação e condução do PAD para que este não se torne
um instrumento de perseguição, em que o direito de defesa é constantemente
mitigado para dar luz à sanção administrativa.
Em relação ao objetivo do PAD, cabe destacar que o STJ
permite que as informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de
servidor público sejam utilizadas para instruir processo administrativo,
conforme decidiu o ministro Og Fernandes por meio do RMS nº 48.665-SP. Nesse
caso, o servidor poderá ter seu e-mail acessado e monitorado, e isso não será
considerado prova ilícita nem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Outro ponto de discussão sobre a ofensa aos direitos
fundamentais diz respeito à composição da comissão do PAD. O STF já decidiu,
por meio do RMS nº 28774/DF, que os membros da comissão do primeiro PAD, que
fora anulado por cerceamento de defesa, podem participar de segunda comissão
disciplinar. Assim, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na
convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão,
respeitados os aspectos relativos à suspeição e impedimento.
No ano de 2015, o STJ decidiu, com base na
autoexecutoriedade dos atos administrativos e na necessidade de execução dos
efeitos materiais de penalidade – previsto no art. 109 da Lei nº 8.112/1990 –,
que a sanção aplicada em PAD fosse desde logo executada, mesmo que ainda
estivesse pendente recurso administrativo, por meio do Mandado de Segurança nº
19.488-DF, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. Assim, a
jurisprudência mais atual tem se firmado no sentido de que, caso o recurso seja
recebido apenas no efeito devolutivo, poderá ocorrer a execução imediata da
decisão adotada no processo administrativo.
Todas essas discussões, agravam-se à vista do entendimento
de que a defesa técnica por advogado é desnecessária. É notório que isso
compromete os direitos constitucionais dos servidores, principalmente no que
tange ao contraditório e à ampla defesa. O servidor, não sabendo dos seus
direitos, perde oportunidades durante o trâmite do processo para oferecer
provas de sua inocência.
A posição do STF, porém, é de que é facultativa a presença
de advogado em PAD, conforme determina a Súmula Vinculante nº 05. Essa súmula
já foi alvo, no ano de 2016, de revisão a pedido do Conselho da OAB. O STF, por
sua vez, manteve a súmula. Os ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto
Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, bem como o
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e a advocacia-geral da União
entenderam de forma contrária à OAB e registraram que haveria um mero
descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo do verbete vinculante, e
esse sentimento não propicia a reabertura das discussões sobre tema já debatido
à exaustão pela Corte Suprema. Por seu turno, o ministro Marco Aurélio viu
configurado o vício formal na edição da Súmula Vinculante nº 5 e foi
acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen
Lúcia.
Em que pese a posição vencida quanto à necessidade de
advogado, entende-se que é preciso mudar esse posicionamento para flexibilizar
a garantia de defensor técnico, principalmente quando há nítida vulnerabilidade
do servidor num depoimento ou durante a produção de qualquer prova. É preciso,
assim, equilibrar essa relação processual e permitir um maior conhecimento
técnico do próprio acusado, que virá do advogado que atuará em seu favor.
¹ Supremo mantém súmula que considera facultativa presença
de advogado em PAD. Portal Consultor Jurídico. Disponível em:
.
Acesso em: 25 jan. 2017.
(Ludimila Reis)