BSPF - 27/01/2017
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ajuizou
Reclamação (RCL 26186) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que determinou
a prorrogação de concurso público além do prazo previsto em edital e a
contratação dos candidatos aprovados. Para a empresa, a decisão contraria a
jurisprudência do Supremo.
Consta dos autos que o Ministério Público do Trabalho (MPT)
ingressou com ação civil pública na Justiça trabalhista para questionar o fato
de, mesmo existindo candidatos aprovados para o cargo de agente de Correios –
carteiro, atendente comercial e operador de triagem e transbordo –, a ECT ter
contratado mão de obra temporária para os mesmos postos de trabalho. O MPT
pediu a prorrogação da validade do concurso, regido pelo Edital 11/2011 (que
era de um ano, prorrogável por igual período uma única vez), e a contratação
dos aprovados, em compatibilidade com a necessidade de serviço.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT, no sentido
de prorrogar o prazo de validade do concurso público até o trânsito em julgado
da ação civil pública, decisão que foi mantida pelo TRT-10 com a ressalva de
que a prorrogação não poderia ultrapassar o prazo constitucional de quatro
anos. Para a ECT, a decisão de prorrogar o concurso e compelir a empresa a
convocar e contratar candidatos aprovados fora do número de vagas previstas, em
certame cuja validade prevista no edital já havia expirado, está em dissonância
com a Súmula 15 do STF, segundo a qual “dentro do prazo de validade do
concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for
preenchido sem observância da classificação”.
O ato contestado contraria, ainda, segundo a ECT, a pacífica
jurisprudência do STF sobre a discricionariedade da Administração Pública
quanto à prorrogação ou não de seus concursos públicos. Citando como
precedentes as decisões nos julgamentos dos agravos regimentais nos Recursos
Extraordinários (RE) 594410 e 607590 e no Agravo de Instrumento (AI) 830040,
bem como no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 23788, a empresa pede a
concessão de liminar para suspender o ato judicial reclamado. No mérito, requer
a confirmação da liminar com a consequente cassação do acórdão do TRT-10.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF