sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Advocacia-Geral confirma que estágio probatório de servidor deve ser de três anos


BSPF     -     17/02/2017




A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que os servidores públicos têm que cumprir estágio probatório de três anos. A atuação ocorreu no âmbito de ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores e demais Agentes Públicos da Agências Nacionais de Regulação (Sinagências).

A entidade pleiteava que fosse aplicado o estágio de dois anos para os servidores da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que ingressaram no serviço público até maio de 2008, quando foi editada a medida provisória (nº 431) que alterou a Lei nº 8.112/90 para ampliar o prazo para três anos. Em consequência, o sindicato também pediu a condenação da autarquia a pagar os valores que os servidores deixaram de receber por terem tido que esperar um ano a mais para progredirem ou serem promovidos em suas carreiras, além de indenização por supostos danos que sofreram ao permanecer por mais doze meses em estágio probatório.

Os pedidos foram negados em primeira instância, mas o sindicato recorreu. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os procuradores federais que atuaram no caso lembraram que a estabilidade só é adquirida pelos servidores após três anos de efetivo exercício desde a Emenda Constitucional nº 19/98. E que o estágio probatório e a estabilidade são institutos conectados que têm a mesma finalidade – proteger os cidadãos e o interesse público. Isso ocorre porque eles funcionam como uma garantia de que, por um lado, o servidor não poderá sofrer retaliações indevidas, e por outro, de que a sociedade pode confiar de que eles estão aptos para as atividades que desempenham.

Princípios constitucionais

A 1ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU, modificando entendimento que vinha adotando até o momento e abraçando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os institutos do estágio probatório e o da estabilidade estão pragmaticamente ligados, razão pela qual ambos os prazos devem ser de três anos”. A decisão assinalou que o posicionamento não só uniformiza a jurisprudência, como também é “a solução que mais se harmoniza com os princípios constitucionais e administrativos pátrios”.

Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (PF/ANEEL). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 11407-76.2007.4.01.3400 – TRF1.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


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