Consultor Jurídico
- 09/02/2017
Empresa pública não pode desclassificar candidato por uma
doença que não estava listada no edital como condição proibitiva para o cargo.
O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu
de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que
determinou a admissão de um candidato aprovado em concurso público que foi
desclassificado por regra não prevista em edital.
O trabalhador foi aprovado para o cargo de agente dos
Correios (carteiro), porém, ao fazer os exames pré-admissionais, foi
considerado inapto ao ser diagnosticado com genovaro (pés planos), alteração
angular dos membros inferiores. Ao requerer a nulidade do ato administrativo,
ele alegou que outras avaliações ortopédicas atestaram sua aptidão física para
a função e que não havia previsão expressa no edital das doenças que o
impediriam de tomar posse.
Os Correios sustentaram que a reprovação foi baseada em
critérios previstos em norma interna da empresa (Manual de Pessoal). “Apesar de
aparentemente simples, o dano já existente nos membros inferiores, associado às
atividades inerentes ao cargo pretendido, é passível de agravamento com o
exercício da atividade cotidiana”, argumentou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a
sentença do juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que considerou o
ato administrativo “viciado e ilegal”. A decisão baseou-se na perícia requerida
pelo juízo, que não indicou inaptidão para o cargo, e na ausência no edital de
menção à patologia como motivo impeditivo de posse.
Reexame de provas vetado
No recurso analisado pela 2ª Turma do TST, os Correios
defenderam que o exame médico pré-admissional é etapa eliminatória do concurso,
e visa avaliar a aptidão física e mental dos aprovados. Manteve também a tese
de que o problema físico do candidato o torna inapto para a execução das
atividades para qual foi aprovado.
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, no
entanto, observou que seria necessário o reexame de fatos e provas para
concluir de maneira distinta das instâncias anteriores, procedimento vedado
pela Súmula 126 do TST. “Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise
da prova decidido ser ilegal o ato que eliminou o candidato do certame,
inviável o processamento do apelo, pois, seria imprescindível a reapreciação da
prova coligida nos autos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TST.