BSPF - 17/02/2017
Pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240, em que a
Procuradoria Geral da República (PGR) sustenta inconstitucionalidade de dois
dispositivos da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a
área de Ciência e Tecnologia. Única a se manifestar na sessão desta
quarta-feira (15), a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela
inconstitucionalidade das normas.
Segundo a PGR, o artigo 18, parágrafo 1º, que permite em
casos excepcionais o ingresso na carreira no último padrão da classe mais
elevada do nível superior, afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da
Constituição Federal, pois, com a organização dos cargos em carreiras, o provimento
só pode ser efetivado na classe inicial, “sob pena de desvirtuamento do próprio
conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já
ingressaram em classe inferior”.
A PGR também impugnou o artigo 27 da lei, que mantém os
servidores não alcançados pelo plano de carreiras na classificação em que se
encontravam, mas fazendo jus às vantagens pecuniárias da nova norma. De acordo
com a ação, o dispositivo contraria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição,
que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração
do pessoal do serviço público.
Relatora
Em relação ao artigo 18, a ministra Cármen Lúcia observou
que a obrigatoriedade do concurso público é instrumento de efetivação dos
princípios da igualdade, impessoalidade e da moralidade, garantindo aos
cidadãos as mesmas condições de acesso aos cargos públicos. Segundo ela, a
possibilidade prevista na norma de que o Conselho do Plano de Carreiras de
Ciência e Tecnologia (CPC) estabeleça exceções possibilitando o ingresso
imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior afronta os
princípios da igualdade e da impessoalidade, que regem o concurso público.
Quanto ao artigo 27, a ministra destacou que, em diversos
precedentes, o STF julgou inconstitucional a equiparação automática de
vencimentos de servidores públicos. Ela salientou que, segundo a norma
impugnada, basta aumentar os vencimentos de um cargo para que os outros sejam
automaticamente reajustados, contrariando a regra constitucional (artigo 37,
inciso XIII) que veda a vinculação.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF