BSPF - 17/03/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu suspender a
execução de ação ordinária, em trâmite na 1ª Vara Federal de Roraima, que havia
concedido a servidores aposentados da Universidade Federal de Roraima (UFRR) o
direito à incorporação de adicionais relacionados ao exercício de função
comissionada – os chamados quintos no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/98 e a publicação da MP 2.225-45/01.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a
Procuradoria Federal no Estado de Roraima (PF/RR) e a Procuradoria Federal
junto à UFRR (PF/UFRR) defenderam a legitimidade da alteração legislativa, que
desvinculou o valor das funções de confiança e cargos em comissão das parcelas
de quintos e a transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável
(VPNI). De acordo com as procuradorias, não houve afronta ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos previsto no Art. 37, XV, da Carta
Constitucional, porque não existe direito adquirido a regime jurídico.
As unidades da AGU explicaram, também, que a MP
2.225/45/2001 não restabeleceu a incorporação dos quintos, “mas tão somente
transformou em VPNI a incorporação das parcelas referidas nas leis anteriores.
Assim, uma vez que o direito a tal incorporação já estaria extinto, o restabelecimento
de dispositivos normativos que permitiam a incorporação dos quintos/décimos
somente seria possível por determinação expressa em lei que assegurasse a
repristinação desse direito, o que não ocorreu”, explicaram os procuradores
federais.
Jurisprudência
A tese da AGU já havia sido acolhida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) no julgamento do RE 638.115-CE, com repercussão geral, no sentido
de que “se a Medida Provisória 2.225/2001 não repristinara expressamente as
normas que previam a incorporação de quintos, não se poderia considerar como
devida uma vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento”.
Os procuradores federais ajuizaram ação rescisória para
desconstituir o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
argumentando que a decisão teria violado os princípios da legalidade e da
indisponibilidade. Na ação, a AGU fez o pedido de deferimento de tutela
provisória para que fosse sobrestada a execução do acórdão e impedido qualquer
pagamento a título de quintos aos réus.
A tutela provisória foi concedida pelo tribunal. “A não
concessão da antecipação de tutela pode importar em dano de difícil reparação a
quem tem, em tese, o direito de rescindir o julgado e, em novo julgamento,
obter decisão de improcedência do pedido deduzido na petição inicial da ação
ordinária, em conformidade ao que decidiu o STF”, assinalou trecho da decisão,
que também reconheceu que “a matéria está agora fixada pela Suprema Corte no
sentido de não se reconhecer a pretensa incorporação de quintos após a vigência
da Lei nº 9.624”.
A PRF1, a PF/RR e a PF/UFRR são unidades da
Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Ação Rescisória nº 0008800-56.2017.4.01.0000 - TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU