BSPF - 13/03/2017
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negou provimento à apelação contra a sentença, da 27ª Vara Federal
de Minas Gerais, que acolheu parcialmente os embargos à execução de titulo
extrajudicial (Contrato de Empréstimo em Consignação Caixa), opostos pela Caixa
Econômica Federal (CEF) para determinar o recálculo da comissão de permanência
incidente sobre o débito em atraso, excluindo-se a taxa de rentabilidade e
quaisquer outros encargos moratórios, limitando-a aos encargos cobrados no
período de adimplemento, bem como determinou o abatimento, em dobro, do valor
correspondente ao seguro contratado, corrigido pelos critérios aplicados à
dívida.
O apelante, em suas razões, argumentou que persiste a
nulidade da execução com base na norma do art. 16 da Lei nº 1.046/50, pois tal
dispositivo assegura a extinção da dívida proveniente de empréstimo consignado
em folha de pagamento quando ocorre a morte do mutuário. O recorrente pleiteou
o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que fosse
declarada a extinção da execução.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de
Oliveira, destacou que “na linha do entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o art. 16 da Lei nº 1.046/50, legislação específica no trato da
consignação em folha de pagamento para os servidores arrolados em seu art. 4º,
foi revogado pelo art. 253 da Lei nº 8.112/90, que revogou expressamente a Lei
nº 1.711, de 28/10/1952, Estatuto dos Funcionários Públicos Civil da União e
respectiva legislação complementar”.
Em seu voto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do
TRF1 não diverge dessa tese. Segundo ele, entendimento diverso implicaria
quebra da isonomia em virtude do tratamento diferenciado dispensado pela lei a
servidores públicos e empregados celetistas. E concluiu: “Tudo considerado, não
assiste razão ao apelante na pretensa extinção da execução com fundamento no
art. 16 da Lei nº 1.046/50, em razão do falecimento do tomador do empréstimo”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação.
Processo nº 0066813-41.2010.4.01.3800/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1