BSPF - 22/03/2017
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negou provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília
(FUB) contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,
que concedeu a segurança a uma impetrante, esposa de um servidor público
federal transferido de ofício da cidade de Manaus/AM para Brasília/DF, o
direito de ser ela matriculada na Universidade de Brasília (UnB).
Em suas alegações recursais, a FUB argumenta que o
trancamento da matrícula ocorreu no primeiro semestre de 2005, quando a
impetrante não convivia com o servidor transferido, em afronta à previsão do
art. 2º da Resolução nº 29/2004, segundo o qual há necessidade do convívio para
caracterização da dependência conjugal. Sustenta a universidade que a
requerente se matriculou inicialmente em instituição de ensino superior
privada, de modo que a congeneridade deve ser apreciada em relação ao
estabelecimento de origem.
Consta nos autos que a requerente ingressou no curso de
Nutrição na Faculdade JK, instituição de ensino particular, no ano 2002. Logo
em seguida foi transferida para outra universidade privada na cidade de Santa
Maria/RS, de onde foi transferida para a Universidade Federal de Pernambuco
(UFPE), instituição pública, no 2º semestre de 2005. Já em 2006, a estudante
requereu novamente pedido de transferência para a UnB em Brasília.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal
Daniel Paes Ribeiro, referindo-se à jurisprudência de tribunais superiores,
ressaltou que é irrelevante a forma de ingresso no ensino superior, devendo a
congeneridade ser verificada entre a instituição de origem e a de destino.
O magistrado destacou que a postulante provém da UFPE,
universidade pública, que realizou sua matrícula e que, na hipótese, cuida-se
de ato jurídico perfeito, eficaz, não cabendo discutir sua validade ou não.
Afirmou, o desembargador, finalizando seu voto, que, “a
dependente de servidor público federal em caso da remoção ex officio de seu
cônjuge tem o direito à matrícula compulsória em instituição pública de ensino
superior, ainda que tenha, originariamente, ingressado em instituição de ensino
privada”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator,
confirmando a sentença, negou provimento à apelação.
Processo nº 2006.34.00.009766-9/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1