BSPF - 11/03/2017
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou o Mandado de Segurança (MS) 32492,
impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do
Tribunal de Contas da União (Sindilegis) contra ato do TCU que determinou ao
Senado Federal a regularização das remunerações que superam o teto previsto na
Constituição Federal e a devolução de valores pagos indevidamente nos últimos
cinco anos.
De acordo com o sindicato, a atuação da Corte de Contas
violou os postulados do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os
servidores atingidos pelo ato questionado não foram chamados para participar do
processo administrativo. Também sustenta que os valores pagos a título de horas
extras e de exercício de funções comissionadas estariam excluídos do teto
constitucional. Para o Sindilegis, por se tratar de verba de natureza
alimentar, sua supressão afrontaria o princípio da irredutibilidade salarial.
Em dezembro de 2013, o relator negou liminar que pedia a
suspensão dos efeitos do acórdão do TCU.
Decisão
Ao analisar o mérito do mandado de segurança, o ministro
explicou que a deliberação do TCU determinou que o Senado se abstivesse de
considerar como extras as horas trabalhadas dentro da jornada de oito horas
diárias, por violação a dispositivos da Lei 8.112/1990. Para o relator, as
alegadas horas trabalhadas além da jornada dos servidores do Senado não se
revestem de natureza extraordinária. Ao contrário, integram a jornada diária
habitual daqueles servidores, como bem destacado pelo TCU, frisou o ministro,
concluindo que não se pode falar em horas extras de natureza indenizatória a
serem desvinculadas do cálculo para efeito de teto remuneratório.
O ministro Dias Toffoli salientou, ainda, que as
deliberações do TCU, em sede de procedimento fiscalizatório, não precisam
observar os postulados do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não
existem litigantes. De acordo com o relator, “está-se diante de determinação
para que o Senado Federal identifique os servidores que incorreram nos casos
das irregularidades constatadas, e apontadas na deliberação ora impugnada a
título de exemplo, com o intuito de que sejam promovidas medidas corretivas”.
Além disso, o ato questionado pelo sindicato encontra-se
alinhado à jurisprudência do Supremo, frisou o relator, lembrando da decisão no
Recurso Extraordinário 606358 (com repercussão geral) quando se afirmou que a
exclusão, para efeito de cálculo do teto remuneratório, de valores
correspondentes a vantagens de caráter pessoal, ainda que percebidos antes da
Emenda Constitucional 41/2003, representa ofensa à Constituição, e que os
cortes dos valores que ultrapassam o limite previsto na Carta da República não
implica violação a princípios constitucionais, em especial ao da garantia da
irredutibilidade de vencimentos.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF