sexta-feira, 7 de abril de 2017

Professor em regime de dedicação exclusiva não pode exercer outra atividade remunerada


BSPF     -     07/04/2017




A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pelo Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET) de Mato Grosso, contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que concedeu a segurança para que um professor submetido ao regime de dedicação exclusiva não ficasse obrigado a repor os valores que recebeu ao exercer concomitantemente outra atividade remunerada na iniciativa privada.

O professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, de acordo com o Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada. Ao optar por este regime, ele deve se afastar de eventual labor incompatível e, em não o fazendo, tem o dever de reposição ao erário do que recebeu indevidamente no respectivo período, em valores devidamente corrigidos.

Desde junho de 1997, o impetrante atuava como professor de 1º e 2º graus, com carga horária de 40 horas semanais, no regime de dedicação exclusiva. Entretanto, de março de 1998 a fevereiro de 2004, ele exerceu outra atividade remunerada na iniciativa privada.

O CEFET alega que o apelante não pode alegar boa-fé para eximir-se de sua responsabilidade, pois houve um acréscimo correspondente a 55% de sua remuneração ao optar pelo regime de dedicação exclusiva. Argumenta, ainda, que a obrigatoriedade de reposição ao erário é o princípio da legalidade, não sendo admissível ao professor, que optou por esse regime, praticar qualquer outra atividade remunerada em desrespeito ao Decreto n. 94.664/87 e ao compromisso por ele firmado.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, defende que a interpretação errônea da lei não foi feita pela administração e sim pelo impetrante, que manteve concomitantemente um emprego na iniciativa privada e descumpriu o compromisso do regime de dedicação exclusiva.

De acordo com o magistrado, pela dedicação exclusiva do professor na instituição de ensino pública, há previsão de um adicional de remuneração e, se o compromisso assumido for desrespeitado, é de rigor a devolução do adicional recebido para tal finalidade.

O relator lembra que se o profissional do magistério deseja complementar sua renda com o preenchimento das horas vagas do seu dia com o exercício de sua profissão em outras instituições de ensino, com a permissão do art. 37, XVI, “a”, da CF/88, ele é obrigado a desistir do regime de dedicação exclusiva assumido ou não optar por ele.

Na percepção do magistrado, o impetrante não mostrou boa-fé ao se comprometer com a dedicação exclusiva e, mesmo assim, trabalhar por quase seis anos em empresa privada, recebendo o acréscimo correspondente a 55% de sua remuneração.

Assim, o relator entende que “enquanto vigorar o Decreto n. 94.664/87, e o professor fizer opção para esse regime de trabalho, não pode exercer nenhuma outra atividade e se exercida, o faz de forma ilegal, assumindo o risco e responsabilidade pela quebra do compromisso assumido, sob pena de estar incentivando a irresponsabilidade e o descumprimento do princípio de legalidade”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº 0008732-93.2005.4.01.3600/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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