BSPF - 28/04/2017
Em respeito à “valorização do valor do trabalho” e ao
princípio da igualdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que
servidores com mais de um cargo público podem receber acima do teto
remuneratório constitucional (R$ 33,7 mil), pois a regra deve ser aplicada
isoladamente para cada cargo, e não pela soma total.
A corte negou dois recursos do estado de Mato Grosso que
queriam derrubar decisões do Tribunal de Justiça local para restringir salários
de um servidor estadual que atuava como médico, em outra jornada, e um
tenente-coronel da reserva da Polícia Militar que também exercia o cargo de
dentista.
A decisão deve ter impacto no Judiciário e no Ministério
Público, porque muitos juízes e promotores também são professores em
universidades públicas. A controvérsia envolve a aplicação de dispositivo
inserido pela Emenda Constitucional 41/2003.
O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de
repercussão geral, sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio: “Nos casos
autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções,
a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe
consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do
teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
O julgamento teve início na sessão plenária de quarta-feira
(26/4). A maioria dos ministros considerou que restringir valores violaria a
irredutibilidade de vencimentos, desrespeitaria o princípio da estabilidade,
geraria desvalorização do valor do trabalho e descumpriria o princípio da
igualdade.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, seria
“inconstitucional a Constituição, por emenda, dizer que um determinado trabalho
legítimo, por ela autorizado, não vá ser remunerado”.
Divergência
Único a apresentar voto contrário, o ministro Edson Fachin
entendeu que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações
recebidas de forma cumulativa, pois valores que ultrapassam o limite
constitucional devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito
adquirido.
Aparente conflito
A decisão foi comemorada pelo especialista em Direito do
Servidor Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues
Advogados. Para ele, o Supremo resolveu uma questão antiga e que era motivo de
grande confusão no meio jurídico: “A Administração Pública insistia neste erro:
de que o teto remuneratório deveria ser observado ainda que isso significasse o
não pagamento por serviços prestados em cargos acumulados licitamente, caso uma
das funções correspondesse à remuneração máxima”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da
Agência Brasil.
RE 602.043 e RE 612.975
Fonte: Consultor Jurídico