BSPF - 10/04/2017
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu negar provimento à
apelação interposta pela União contra sentença da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de prorrogação
do período de licença à servidora adotante para integralizar 180 dias.
A apelante alega que o período de licença foi concedido de
acordo com os textos legais aplicáveis, elaborados em conformidade com a
Constituição e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Afirma, ainda, que há diferenças entre a licença maternidade e a adotante em
razão das condições de ordem biológicas, como recuperação do parto e
amamentação, não presentes no caso da servidora adotante.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa,
relembra que a licença maternidade/adotante de 120 dias é garantida pela
Constituição, art. 7º, XVIII. Com o art. 39, § 3º, as servidoras ocupantes de
cargo público também têm direito a esse benefício.
O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008,
tem o intuito de prorrogar por mais 60 dias o período do benefício de licença
maternidade/adotante. No art. 3º, I, do Decreto 6.690/2008, as servidoras
públicas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de
criança de até um ano de idade podem ter o benefício estendido por mais 60
dias. Este é o caso da servidora adotante, tendo em vista que a criança adotada
é recém-nascida.
A magistrada também argumenta que é dever do Estado
assegurar condições para compatibilizar maternidade e profissão, especialmente
quando a realização da maternidade ocorre por meio da adoção. Ela também
explica que os prazos da licença adotante não podem ser menores que os da
licença gestante e que não é possível fixar prazos diversos em função da idade
da criança adotada.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou
provimento à apelação.
Processo nº: 0046433-57.2015.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1