BSPF - 24/04/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é possível a
aplicação aos servidores públicos das regras do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades
exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com
conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O tema
será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1014286, de relatoria do ministro
Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP) reconheceu a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria
de Agricultura e Abastecimento estadual, o direito à averbação de tempo de
serviço prestado em atividades insalubres, para fins de concessão de
aposentadoria especial. Por ausência de lei complementar federal sobre o
assunto, o acórdão do TJ-SP assegurou aos servidores a aplicação das regras do
RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991), aplicável aos trabalhadores
celetistas.
No RE interposto ao Supremo, o Estado de São Paulo alega
violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores
públicos, que exige lei complementar específica para a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição).
Manifestação
Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux lembrou que o STF,
por meio da Súmula Vinculante (SV) 33, já assentou a possibilidade de aplicação
das regras do RGPS para assegurar, até a edição de lei complementar específica,
a concessão de aposentadoria especial ao servidor que atua em atividade
prejudicial à saúde ou à integridade física. No entanto, explicou que a SV 33
teve origem na jurisprudência sedimentada no julgamento de inúmeros mandados de
injunção nos quais o Supremo acolheu o pedido de concessão da aposentadoria
especial, mas não o de averbação de tempo de serviço insalubre para outras
finalidades. "Nos debates conducentes à edição da súmula vinculante, a
questão da averbação do tempo de serviço insalubre voltou à baila, porém não
houve consenso no Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que levou à
aprovação de redação minimalista para o verbete, ficando a referida discussão
pendente de definição", ressaltou.
O ministro observou que, de acordo com as regras da
Previdência Social, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício. Em seu
entendimento, é necessário definir se essa regra pode ser estendida também aos
servidores vinculados aos regimes próprios de previdência pública ou se esse
ponto específico se enquadra na ressalva da SV 33, que determina a aplicação da
legislação previdenciária no regime jurídico da aposentadoria especial do
servidor “apenas no que couber”.
Segundo o relator, a repercussão geral da matéria se
evidencia pela controvérsia jurídica instaurada em todas as instâncias
judiciais, refletindo-se na proliferação de demandas com esse conteúdo.
Destaca, ainda, o inegável impacto da decisão a ser tomada pelo STF no
equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública, exigindo
"reflexão mais detida" sobre o tema.
A manifestação do ministro Fux, no sentido de reconhecer a
repercussão geral da matéria, foi seguida, por maioria, em deliberação no
Plenário Virtual do STF.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF