BSPF - 28/04/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, em acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ser inadmissível a aplicação da teoria
do fato consumado para garantir a permanência em cargo público assumido por
liminar posteriormente revogada.
O caso envolvia tutela provisória concedida a candidato do
concurso público de 2013 para docente da Universidade Federal da Bahia (UFBA)
para tomar posse no cargo de professor adjunto A, mesmo sem comprovar a
conclusão do doutorado.
Ao analisar o mérito, o magistrado aceitou a ata da defesa
da tese como comprovação da titulação exigida no certame e aplicou a teoria do
fato consumado: após tornar sem efeito a nomeação, determinou que a UFBA
realizasse nova nomeação e posse do autor para o cargo.
Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região
(PRF1), a Procuradoria Federal na Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal junto
à universidade (PF/UFBA) recorrerem ao TRF1. Argumentaram que a teoria do fato
consumado não pode ser aplicada para transformar em vínculo definitivo o
vínculo precário obtido por meio de liminar para candidato prosseguir no
certame e obter a posse provisória no cargo.
Segundo a AGU, em razão da natureza precária da tutela de
urgência, não seria possível inferir que o recorrido tinha falsa expectativa de
que sua permanência no cargo seria definitiva. Como a provisoriedade e a
reversibilidade são atributos das decisões dessa natureza, não o autor não pode
invocar os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.
Incentivo à litigiosidade
As procuradorias alertaram, ainda, que, caso o Poder
Judiciário passasse a manter em cargos públicos candidatos empossados em
caráter precário, o resultado seria o aumento da litigiosidade, com a
multiplicação de demandas judicias. De acordo com as unidades da AGU, decisões
nesse sentido colocariam em descrédito a administração pública, uma vez que as
regras previstas em editais não seriam mais respeitadas, e engessariam qualquer
concurso.
Os advogados públicos concluíram que dar ao candidato o
direito de tomar posse sem comprovar a titulação exigida não é razoável, já que
não compete ao aprovado em concurso público definir o momento oportuno para sua
nomeação. Segundo eles, isso representaria a prevalência do interesse
particular em detrimento do interesse público.
A Sexta Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e deu
provimento ao recurso apresentado pelos procuradores federais. “O STF, em sede
de repercussão geral, decidiu que não se aplica a teoria do fato consumado para
candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial
provisória posteriormente revista”, resumiu o acórdão.
De acordo com a decisão, “o candidato aprovado para o cargo
público deve possuir os requisitos exigidos pelo edital do certame, não
conferindo direito subjetivo à nomeação e à posse caso não se mostre cumpridas
as exigências para seu acesso ao serviço público”.
A PRF1, a PF/BA e a PF/UFBA são unidades da
Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 7729-18.2014.4.01.3300/BA – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU