BSPF - 01/04/2017
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta
quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com
repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da
administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de
empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da
União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação
de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização
automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova
inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Na conclusão do julgamento, a presidente do STF, ministra
Cármen Lúcia, lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados
aguardando a decisão do caso paradigma. Para a fixação da tese de repercussão
geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar
à redação final, a ser avaliada oportunamente.
Desempate
Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15 de fevereiro
para aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki (falecido), o
ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é um dos
mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao elevado número
de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem relevância no sentido de
estancar uma interminável cadeia tautológica que vem dificultando o
enfrentamento da controvérsia”, afirmou.
Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux.
Para Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é
“mais do que claro” ao exonerar o Poder Público da responsabilidade do
pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de
serviços.
No seu entendimento, elastecer a responsabilidade da
Administração Pública na terceirização “parece ser um convite para que se faça
o mesmo em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as
concessões públicas”. O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda as
implicações jurídicas da decisão para um modelo de relação público-privada mais
moderna. “A consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos
trabalhistas de terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da
iniciativa privada com a administração pública, estratégia fundamental para a
modernização do Estado”, afirmou.
Voto vencedor
O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor – seguido pela
ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias
Toffoli e Alexandre de Moraes – lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro,
que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de
Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os
encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em
relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende
que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão
orçamentária e financeira da empresa contratada”.
Relatora
O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de
que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o
cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus
de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração
pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido
pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso
de Mello.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF