BSPF - 25/05/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) suspendeu, no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pagamento indevido de adicional de
fronteira. Os advogados públicos demonstraram que, antes de pagar a indenização
aos servidores públicos, é necessário que a matéria seja regulamentada.
A 5ª Vara Federal do DF havia concedido liminar pedida pelo
Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais em Alagoas (SINPRF/AL) para
obrigar a União a pagar o adicional de fronteira, previsto na Lei nº
12.855/2013.
A magistrada havia determinado que fossem adotados os
parâmetros estabelecidos na norma a todos os servidores da Polícia Rodoviária
Federal (PRF) em Alagoas que estejam em efetivo serviço nas áreas consideradas
de fronteiras.
Entretanto, a Procuradoria-Regional da União 1ª Região
(PRU1) recorreu ao TRF1 contra a decisão. No agravo de instrumento, a unidade
da AGU demonstrou a necessidade de regulamentação da matéria para que se dê
plena eficácia a ela.
A unidade da AGU demonstrou que a decisão de primeira
instância contrariava precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
entendeu, em mais de uma ocasião, que o pagamento não pode ser exigido antes da
sua devida regulamentação.
Estudo
Além disso, os advogados da União apontaram que o Judiciário
não pode determinar a aplicação da Mensagem Eletrônica nº 003/2015-SIC/DGP/DPF
para definir as áreas de fronteira, como havia feito a decisão da 5ª Vara
Federal do DF.
Explicaram que a mensagem é uma mera resposta do
Departamento de Polícia Federal a requerimento de informação e não possui
caráter regulamentar. Assim, não pode substituir a publicação de ato do Poder
Executivo, como exigido pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.855/2013. Até mesmo
porque o estudo mencionado na mensagem poderá ser alterado, para incluir ou
retirar unidades que ensejarão o recebimento da indenização.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os
argumentos da AGU e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pelos
advogados da União. “Não compete ao Poder Judiciário substituir o Poder
Executivo na regulamentação de leis em favor dos seus servidores, nem cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n.º 37)”,
concluiu.
Ref.: Agravo de
Instrumento nº
0073973-61.2016.4.01.0000/DF – TRF1.