BSPF - 19/06/2017
Constituem atos de improbidade administrativa os que atentem
contra os princípios da administração pública, acarretem no recebimento de
vantagem ilícita em face dos cargos públicos por elas ocupados e que causem
prejuízo ao erário.
Reafirmando esse entendimento a 3ª Turma do TRF manteve a
condenação das acusadas às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em razão
da conduta tipificada no art. 11, I, da mesma lei (praticar ato visando vim
proibido), pela ausência da prestação dos serviços e no recebimento de
salários.
Consta dos autos que a Superintendente Regional do Trabalho
e Emprego no Tocantins (SRTE-TO) atestou falsamente a frequência integral de
outra servidora, quando em verdade ela havia se mudado para São Paulo/SP, para
cursar pós-graduação no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), não
comparecendo na Superintendência do Trabalho no Tocantins para prestar
serviços, mas continuando a receber os vencimentos.
As apelantes alegam que não agiram com dolo direcionado à
obtenção de vantagem patrimonial bem como não agiram com deslealdade funcional
ou violaram dos deveres de honestidade e moralidade. Aduzem que apenas pode ser
considerado ímprobo o ato cometido com o dolo comprovado para a ofensa ao
patrimônio público, razão pela qual entendem que “nem todo ato tipo por ilegal,
negligente ou inábil redundará em ato de improbidade administrativa”.
Para o relator do processo, desembargador federal Ney Bello,
as apelantes praticaram atos ímprobos, em violação a Lei de Improbidade
Administrativa, que atentaram contra os princípios da administração pública,
logrando vantagem pessoal ilícita, vez que as provas carreadas atestam a
ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público Federal (MPF).
O relator sustenta que “o fim buscado pela Lei de
Improbidade Administrativa” é a punição dos atos de corrupção e desonestidade,
incompatíveis com a moralidade administrativa”, e é imprescindível que para a
configuração do ato a demonstração do elemento subjetivo, o dolo genérico, uma
vez que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de
responsabilização objetiva dos agentes públicos.
Acompanhando o entendimento do relator, o Colegiado deu
parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o pagamento da multa civil,
que havia sido fixada em R$ 50.000,00 e excluir da condenação os honorários
advocatícios. Foi mantida a proibição de contratar com o poder público e
receber benefícios fiscais e creditícios.
Processo nº 0000184-06.2011.4.01.4300/TO
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1