Consultor Jurídico
- 02/07/2017
Por considerar que houve vício de iniciativa, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 10.640/1998, de Santa
Catarina, que ampliou o alcance da concessão do vale-transporte para os
servidores públicos estaduais dos três Poderes.
A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Celso
de Mello, segundo o qual a violação da norma decorre de vício de iniciativa.
Isso porque, embora tenha resultado em aumento na
remuneração de servidores, teve origem em projeto de origem parlamentar.
A norma questionada alterou a legislação anterior que previa
a concessão do benefício somente nos casos de trajetos que possuíam
“características urbanas”. Para o ministro, houve usurpação de competência do
Executivo, conforme prevê artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”
da Constituição.
Na ADI, o governo catarinense sustentou que, com o texto
proposto, os servidores passariam a ter direito ao vale-transporte
independentemente da distância do seu deslocamento e as despesas seriam
majoradas, “superiores muitas vezes ao próprio valor da remuneração atribuída a
determinados servidores”.
Argumentava ainda que a competência privativa da iniciativa
de processo legislativo referente a regime jurídico de servidor público é do
Executivo, e a lei, ao conceder o benefício para os trechos urbanos, municipais
e intermunicipais, mudou a relação entre o estado e seus agentes.
O ministro Celso de Mello apresentou voto no sentido da
inconstitucionalidade formal da norma, que, por decorrer de projeto de origem
parlamentar, implicar aumento da remuneração dos servidores e ainda dispor
sobre seu regime jurídico, Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 1.809