O Dia - 03/07/2017
No final de 2016, o pente-fino nas pensões concedidas por
órgãos da União a filhas de servidores federais mortos
O TCU determinou, no final de 2016, o pente-fino nas pensões
concedidas por órgãos da União a filhas de servidores federais mortos. A
auditoria foi iniciada em novembro, quando o tribunal anunciou haver indícios
de que 19,5 mil mulheres recebem os proventos irregularmente por não serem
solteiras ou por terem outra fonte de renda.
Com isso, o TCU estimou que a medida geraria economia de até
R$ 6 bilhões aos cofres públicos em quatro anos. Mas a auditoria tem sido
criticada por juristas. O que ocorre é que, segundo advogados, o TCU está
cancelando pensões de quem obteve os proventos concedidos com base na Lei 3.373
de 1958.
O benefício foi extinto por meio do Estatuto do Servidores
Públicos Federais, criado pela Lei 8.112 de 1990. Advogada que representa a pensionista que
obteve a decisão favorável da 6ª Vara Flávia Piana, do Escritório Gavinho
Campos e Amaral, explicou que a lei de 1958 previa dois requisitos para
concessão de pensão: “ser solteira e não ocupar cargo público permanente”. E
era o caso de sua cliente, que tem 75 anos.
Mas o TRE decidiu cortar o benefício da idosa, com base no
cruzamento de dados com o INSS. A advogada informou que a beneficiária recebia
pensão também do instituto, acima do salário-mínimo (R$ 937).
A especialista ressaltou que a decisão do TRE fere o
princípio da segurança jurídica, pois sua cliente preenche os requisitos
exigidos pela lei do tempo em que a pensão foi concedida.
“O TCU decidiu criar um terceiro requisito para manter a
pensão, que é a dependência econômica. Se a pessoa tiver outra fonte de renda,
eles presumem que ela não depende mais daquela pensão. Mas os órgãos federais
estão aplicando essa norma retroativamente”, criticou.
A advogada destacou ainda que a liminar também se baseou em
Mandado de Segurança concedido em março pelo ministro Edson Fachin, do
STF. O recurso foi impetrado pela
Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social. Na
decisão, Fachin autoriza a revisão de pensão apenas aos benefícios “cujas
titulares ocupem cargo público permanente ou recebam outros benefícios
decorrentes da alteração do estado civil”. Outras hipóteses não foram
permitidas.
Por Paloma Savedra