segunda-feira, 3 de julho de 2017

Servidor: decisão impede corte de benefício de pensionista


O Dia     -     03/07/2017




No final de 2016, o pente-fino nas pensões concedidas por órgãos da União a filhas de servidores federais mortos

Rio - Mais uma decisão da Justiça Federal impediu o cancelamento de pensão de filha de servidor maior de 21 anos solteira. Desta vez, o corte do benefício foi feito pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio, seguindo orientação do Tribunal de Contas da União (TCU). E a 6ª Vara Federal do Rio concedeu liminar à beneficiária, evitando a perda dos proventos.

O TCU determinou, no final de 2016, o pente-fino nas pensões concedidas por órgãos da União a filhas de servidores federais mortos. A auditoria foi iniciada em novembro, quando o tribunal anunciou haver indícios de que 19,5 mil mulheres recebem os proventos irregularmente por não serem solteiras ou por terem outra fonte de renda.

Com isso, o TCU estimou que a medida geraria economia de até R$ 6 bilhões aos cofres públicos em quatro anos. Mas a auditoria tem sido criticada por juristas. O que ocorre é que, segundo advogados, o TCU está cancelando pensões de quem obteve os proventos concedidos com base na Lei 3.373 de 1958.

O benefício foi extinto por meio do Estatuto do Servidores Públicos Federais, criado pela Lei 8.112 de 1990.  Advogada que representa a pensionista que obteve a decisão favorável da 6ª Vara Flávia Piana, do Escritório Gavinho Campos e Amaral, explicou que a lei de 1958 previa dois requisitos para concessão de pensão: “ser solteira e não ocupar cargo público permanente”. E era o caso de sua cliente, que tem 75 anos.

Mas o TRE decidiu cortar o benefício da idosa, com base no cruzamento de dados com o INSS. A advogada informou que a beneficiária recebia pensão também do instituto, acima do salário-mínimo (R$ 937).

A especialista ressaltou que a decisão do TRE fere o princípio da segurança jurídica, pois sua cliente preenche os requisitos exigidos pela lei do tempo em que a pensão foi concedida.

“O TCU decidiu criar um terceiro requisito para manter a pensão, que é a dependência econômica. Se a pessoa tiver outra fonte de renda, eles presumem que ela não depende mais daquela pensão. Mas os órgãos federais estão aplicando essa norma retroativamente”, criticou.

A advogada destacou ainda que a liminar também se baseou em Mandado de Segurança concedido em março pelo ministro Edson Fachin, do STF.  O recurso foi impetrado pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social. Na decisão, Fachin autoriza a revisão de pensão apenas aos benefícios “cujas titulares ocupem cargo público permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil”. Outras hipóteses não foram permitidas.

Por Paloma Savedra


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra