Ponto do Servidor - Maria Eugênia Jornal de Brasília - 27/04/2009 E por falar em estágio probatório, depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório. O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, que verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade no exercício efetivo do cargo.
E por falar em estágio probatório, depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório. O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, que verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade no exercício efetivo do cargo.