Notícias AGU - 28/10/2010
A servidora da autarquia, após ajuizar ação em 2004, queria que fosse afastada a incidência de prescrição quanto ao direito do reajuste de 28,86% com base na data de edição da Medida Provisória nº 2.106/2001, que é uma reedição da MP nº 1.704/98. Ela solicitou, ainda, a liberação, em parcela única, do valor correspondente à diferença do percentual. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás deu provimento ao pedido.
Em defesa da Funasa, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) sustentou que o entendimento da
Turma Recursal de Goiás divergia do que foi firmado pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu que o termo inicial da prescrição das ações referentes ao reajuste de 28,86%, relativas ao pagamento integral do percentual em única parcela, seria a data da edição da MP de 1998, independentemente de suas reedições. Diante disso, considerou-se que nas ações ajuizadas depois dos cinco anos contados desta data, ou seja, em 2003, a prescrição afetaria todas as parcelas precedentes aos cinco anos que antecederam o ajuizamento.
Os procuradores sustentaram, ainda, que nesses casos é indispensável a intimação pessoal do Procurador-Chefe da PF/GO, conforme determina o artigo 17, da Lei nº 10.910/2004 combinado com artigo 7º, caput, da Lei nº 10.259/2001, o que não aconteceu nesta ação.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais acolheu os argumentos da Procuradoria para que o representante do órgão fosse intimado pessoalmente como prevê a legislação. A Turma também julgou prescritas todas as parcelas retroativas solicitadas pela servidora da Funasa.
Segundo Ana Lídia Pinto Oliveira Machado, Procuradora-Chefe substituta da PF/GO, "tratam-se de dois importantes precedentes favoráveis à Procuradoria Federal no Estado de Goiás, já que a falta de intimação pessoal e o pagamento do reajuste dos 28,86% têm imensa repercussão, considerando que são discutidos em inúmeras demandas". Ana Lídia explicou que a Turma Recursal vinha entendendo que a Procuradoria não tinha que ser pessoalmente intimada.
"Assim, as decisões eram somente publicadas no Diário Eletrônico, do que decorreram, indevidamente, inúmeros trânsitos em julgado de ações. Por outro lado, a revisão do início do prazo prescricional faz com que nas ações de 28,86%, propostas a partir de julho de 2003, nada seja devido", esclareceu a procuradora.
A PF/GO é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.